Três coisas distintas
Existe uma confusão recorrente nas conversas sobre PPP. Confunde-se concessão com privatização. Confunde-se concessão com PPP. E confunde-se PPP com aventura.
São três coisas distintas, com bases legais distintas, com aplicações distintas.
Começo pelo básico.
Concessão comum, regida pela Lei 8.987 de 1995, é o modelo em que o privado opera um serviço público remunerando-se pela tarifa cobrada do usuário. Funciona bem onde a tarifa sustenta o investimento. Rodovia pedagiada é o caso típico. Saneamento em municípios com base tarifária consistente é outro.
Privatização é venda de empresa estatal. Não confundir com concessão. A Sabesp, em 2024, foi privatização de empresa de saneamento por oferta pública de ações, com a União do Estado de São Paulo passando a posição de acionista minoritário. A Cedae, em 2021, foi concessão regional de saneamento por blocos. Modelos diferentes, instrumentos diferentes.
Parceria Público-Privada, regida pela Lei 11.079 de 2004, é uma terceira coisa. A própria lei a define no art. 2º como contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
Quando o privado entra sem tarifa
A concessão patrocinada, segundo o art. 2º § 1º da Lei 11.079, é a concessão da Lei 8.987 acrescida de contraprestação do poder público ao parceiro privado, além da tarifa do usuário. A concessão administrativa, no § 2º do mesmo artigo, é o contrato em que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço, ainda que envolva obra. Em ambas, o ente público paga contraprestação pecuniária. É o que distingue PPP de concessão comum.
A PPP é o instrumento que serve quando o serviço é deficitário ou quando não há tarifa cobrável do usuário final. Iluminação pública é o exemplo mais clássico. O cidadão não paga tarifa de poste. Quem paga, no orçamento municipal, é a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Na PPP, o poder público compromete contraprestação periódica ao parceiro privado, que faz o investimento inicial e opera o serviço por um prazo longo. A lei fixa o prazo do contrato em não inferior a 5 e não superior a 35 anos (art. 5º, I), e o valor do contrato em não inferior a R$ 10 milhões (art. 2º § 4º, I, com a redação da Lei 13.529 de 2017).
Em cidade média, isso quase sempre se desenha como concessão administrativa.
BH, Aracaju, Feira de Santana, Franco da Rocha, Hospital do Subúrbio
Os casos brasileiros são auditáveis no detalhe.
Belo Horizonte assinou, em 13 de julho de 2016, o contrato administrativo da PPP de iluminação pública com a concessionária BHIP, a BH Iluminação Pública S.A. Valor estimado de R$ 991.782.559,72, prazo de 20 anos, parque de cerca de 182 mil pontos de luz. É a referência brasileira de PPP de iluminação em capital.
Aracaju, Feira de Santana e Franco da Rocha assinaram em 9 de dezembro de 2020, em cerimônia no Ministério do Desenvolvimento Regional, os três primeiros contratos de PPP de iluminação estruturados pelo Programa de Parcerias de Investimentos com apoio do FEP Caixa. Prazo de 13 anos cada, leilão na B3 em 14 de agosto de 2020.
Franco da Rocha é o caso mais didático para uma cidade de porte semelhante a Petrópolis. Cerca de 10 mil pontos de luz modernizados, investimento estimado de R$ 58 milhões, deságio de 38,75% sobre a contraprestação máxima no leilão (proposta vencedora do consórcio Luz de Franco da Rocha, contraprestação mensal de R$ 249.249,98).
Saúde tem precedente robusto. O Hospital do Subúrbio, em Salvador, foi a primeira PPP hospitalar do país. Concessão administrativa firmada em 28 de maio de 2010 pelo Estado da Bahia com o consórcio formado por Promédica e Dalkia. O hospital recebeu o United Nations Public Service Award em 2015 e o reconhecimento do Banco Mundial em 2013. O contrato foi renovado em 2023, após cerca de um milhão de atendimentos no período.
Habitação social tem a PPP municipal da Habitação, em São Paulo, lançada pela COHAB em 2018 com a meta original de cerca de 34 mil unidades habitacionais no perímetro central. O lote 1, com 3.683 unidades previstas, é o mais avançado. A execução ficou aquém do plano. Estudo do Centro de Estudos da Metrópole da USP, publicado em maio de 2025, registra apenas 401 apartamentos entregues em sete anos de programa. Vale como caso de uso da PPP em habitação, com ressalva explícita sobre a velocidade de execução.
Cinco por cento da Receita Corrente Líquida
Os limites da PPP estão na lei.
A despesa de caráter continuado decorrente do conjunto de PPPs contratadas por um estado, distrito federal ou município não pode ter excedido, no ano anterior, 5% da Receita Corrente Líquida do exercício, nem as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos subsequentes podem exceder 5% da RCL projetada. É o teto do art. 28 da Lei 11.079, na redação dada pela Lei 12.766 de 2012.
O limite original era 1%, em 2004. Foi elevado para 3% pela Lei 12.024 de 2009 e para os atuais 5% pela Lei 12.766 de 2012. A Lei 13.529 de 2017, frequentemente confundida com a elevação do teto, na verdade tratou de outra coisa: criou o FEP Caixa e reduziu o valor mínimo do contrato de PPP de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões, justamente para viabilizar PPP em município de porte médio.
5% da RCL é margem confortável para o município com gestão fiscal saudável. Sem confundir com o limite da União, que continua em 1% pelo art. 22 da mesma lei.
A pergunta que importa em Itaipava não é se cabe PPP. É qual ativo está pronto para uma modelagem séria.
Onde o trabalho de fato pega
O que pega, em cidade média, não é a lei.
É a estruturação.
Estruturar uma PPP exige Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira, Jurídica e Ambiental. Exige consulta pública. Exige minuta de edital, contrato e Anexo Técnico. Exige modelagem de risco entre as partes. Custa caro e leva tempo.
Para isso existe o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas, o FEP Caixa, criado pela Lei 13.529 de 2017. A Caixa, na qualidade de gestora, banca os estudos. Se a PPP vai a leilão, o vencedor ressarce ao fundo no fim do processo. Se o projeto não vai a leilão, o custo fica com o FEP. O Programa de Parcerias de Investimentos, em material institucional, registra um portfólio com mais de 70 projetos submetidos ao FEP e uma carteira em estruturação concentrada em iluminação pública, resíduos sólidos urbanos e saneamento básico.
PPP de iluminação, de saneamento, de resíduos sólidos, de mobilidade, de centro administrativo, de equipamento de saúde, de centro de inovação. O cardápio é amplo.
A pergunta que importa
A pergunta que importa em Itaipava não é se cabe PPP.
A pergunta é qual ativo público está pronto para uma modelagem séria.
Iluminação é o candidato natural. Tem escala. Tem economia mensurável com LED. Tem caso comparado em capital, em cidade média e em cidade pequena. Tem operadores experientes no mercado e tem caminho de estruturação via FEP.
Resíduos sólidos é o segundo. Tem complexidade ambiental, mas tem precedentes e tem urgência regulatória. A Política Nacional de Resíduos Sólidos exige destinação final ambientalmente adequada, e o universo de municípios em desconformidade segue grande, segundo os relatórios anuais do setor.
Saneamento depende da estrutura regional definida pelo Marco Legal do Saneamento, de 2020.
Tudo isso é trabalho de gabinete, com o privado e com o público em interlocução técnica.
É o lugar onde o arquiteto-urbanista passa de desenhista de implantação a corretor de viabilidade.
Onde o projeto deixa o papel e encontra o orçamento que o sustenta.
Fontes consultadas
Todas as URLs verificadas em 16 de maio de 2026.
- Lei 8.987/1995, regime de concessão e permissão de serviços públicos, texto compilado, Planalto
- Lei 11.079/2004, normas gerais para licitação e contratação de PPP, Planalto. Art. 2º (modalidades), art. 5º (cláusulas e prazo), art. 22 (limite União) e art. 28 (limite RCL com redação da Lei 12.766/2012).
- Lei 12.766/2012, alteração do art. 28 da Lei 11.079, elevando o limite de RCL de 3% para 5%, Planalto
- Lei 13.529/2017, criação do FEP Caixa e redução do valor mínimo de PPP para R$ 10 milhões, Planalto
- Contrato da PPP de Iluminação Pública de Belo Horizonte, AJ 016/16, Prefeitura de BH (SUDECAP). Valor de R$ 991.782.559,72, prazo de 20 anos.
- PBH Ativos, página oficial da PPP de Iluminação Pública de BH, 182 mil pontos modernizados
- Agência Brasil, 9 de dezembro de 2020, assinatura dos primeiros contratos de PPP de iluminação pública estruturados pelo PPI (Aracaju, Feira de Santana e Franco da Rocha)
- Programa de Parcerias de Investimentos, página oficial Franco da Rocha, parâmetros do projeto e resultado do leilão
- Agência Brasil, 14 de agosto de 2020, leilão das três PPPs municipais de iluminação na B3, deságios de até 58%; Franco da Rocha com deságio de 38,75%
- SEFAZ-BA, ficha oficial da PPP do Hospital do Subúrbio, modalidade concessão administrativa, contrato de 28 de maio de 2010, premiações ONU 2015 e Banco Mundial 2013
- Sesab, renovação do contrato de PPP do Hospital do Subúrbio em 2023
- COHAB-SP, portal oficial da PPP da Habitação Municipal de São Paulo, lote 1 do centro de SP
- Centro de Estudos da Metrópole, USP, 2025, balanço de entregas da PPP Habitacional após sete anos: 401 apartamentos entregues
- Cartilha Conheça o FEP, Programa de Parcerias de Investimentos, fevereiro de 2025, portfólio e processo de estruturação
- Lei 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Planalto
- Lei 14.026/2020, Marco Legal do Saneamento Básico, Planalto



