Codex Arsenic
Direito Tributário · Ambiental Estadual · Rio de Janeiro RJ · LEI 5.100

Lei Estadual nº 5.100, de 4 de outubro de 2007.

Altera a Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, estabelecendo critérios para a distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, considerando o critério de conservação ambiental.

Apelido
ICMS Ecológico do RJ
Status
Em vigor
Percentual rateado
2,5% da cota-parte municipal
Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro · Lei nº 5.100 · 2007 · ICMS Ecológico
Critério Ambiental na Cota-Parte Municipal
Texto consolidado · regulamentação posterior pelo Decreto 41.844/2009
leitura da arsenic

O que essa lei faz, em linguagem comum.

A Lei 5.100 cria o ICMS Ecológico no Estado do Rio de Janeiro. Ela altera a Lei 2.664 de 1996, que regula como o estado distribui aos municípios a parcela do ICMS prevista no art. 158, parágrafo único, da Constituição. A inovação é incluir conservação ambiental como critério de rateio.

O mecanismo é simples no efeito, sofisticado no cálculo. Do bolo do ICMS estadual rateado entre os municípios, 2,5% passam a ser distribuídos conforme o Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA). Quanto maior o IFCA do município, maior sua fatia. O percentual entrou progressivamente: 1% em 2009, 1,8% em 2010, 2,5% a partir de 2011.

O cálculo é feito pela Fundação CEPERJ, em cooperação com a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA). O IFCA combina três subíndices: unidades de conservação, qualidade dos recursos hídricos e tratamento de resíduos sólidos. O Decreto 41.844 de 2009 fixou os pesos: 45%, 30% e 25%, respectivamente.

É política ambiental sem onerar caixa federal nem municipal. O recurso que já existia, e iria para o município de qualquer modo pelo critério tradicional (valor adicionado, população, área, receita própria), passa a ser realocado a quem efetivamente conserva. Premia município que mantém unidade de conservação, trata esgoto, destina resíduo corretamente.

mecânica do índice

Como o IFCA é calculado.

Três subíndices, três pesos. Os percentuais abaixo foram fixados pelo Decreto 41.844/2009, que regulamentou a Lei 5.100.

Subíndice O que mede Peso aproximado
Unidades de conservação Áreas protegidas no território municipal, ponderadas por fator de importância, grau de implementação e grau de conservação. 45%
Qualidade dos recursos hídricos Qualidade de mananciais de abastecimento e cobertura de tratamento de esgoto (Índice Relativo de Tratamento de Esgoto). 30%
Destinação adequada de resíduos sólidos urbanos Destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e remediação de vazadouros (lixões desativados). 25%
histórico legislativo

Como a regra foi construída.

Norma Ano Mudança principal
Lei 2.664 1996 Estabelece a distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios fluminenses, com critérios de valor adicionado, população, área, receita própria, entre outros.
Lei 5.100 2007 Introduz o critério de conservação ambiental (ICMS Ecológico), com implantação progressiva até atingir 2,5% da cota-parte em 2011.
Decreto 41.844 2009 Regulamenta o cálculo do IFCA. Fixa pesos dos subíndices, papéis de CEPERJ, INEA e SEAS, e a fórmula final aplicada anualmente.
Decreto 49.319 2024 Regulamentação atual do cálculo (verificar texto vigente junto à SEAS antes de citar).
íntegra

Texto consolidado da lei.

Transcrição a partir do banco de proposições da Alerj. As anotações entre parênteses indicam a norma que regulamentou cada dispositivo.

Aviso · transcrição parcial

A consulta automatizada à página oficial da Alerj retornou apenas a estrutura dos artigos, parágrafos e incisos, e não a redação literal palavra por palavra. O texto abaixo reproduz fielmente a estrutura e o conteúdo normativo apurados, mas pode divergir de pontuação, conectivos e remissões em relação à publicação no Diário Oficial do Estado de 4 de outubro de 2007. Em caso de uso jurídico, consulte a fonte primária no link ao fim desta página.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica acrescido o inciso VI ao artigo 1º da Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece critérios para a distribuição da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS pertencente aos Municípios, na forma do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:

VI — conservação ambiental: critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, a qualidade dos recursos hídricos, em especial os mananciais de abastecimento, e o tratamento adequado dos resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. Fica incluído o Município do Rio de Janeiro para os efeitos de distribuição das parcelas do ICMS de que trata esta Lei, na forma do critério de conservação ambiental.

Art. 2º

O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total da parcela do ICMS pertencente aos Municípios será distribuído segundo o critério de conservação ambiental de que trata o inciso VI do art. 1º da Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, acrescido por esta Lei, observada a seguinte progressividade na implantação:

  1. 1% (um por cento) no exercício de 2009;
  2. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) no exercício de 2010;
  3. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a partir do exercício de 2011.

§ 1º Os índices relativos aos demais critérios previstos na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, em especial os de população, área territorial e receita própria, serão redimensionados na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, de modo a comportar o percentual destinado ao critério de conservação ambiental.

§ 2º O percentual a que se refere o caput deste artigo será dividido entre os seguintes componentes do Índice Final de Conservação Ambiental: (Pesos detalhados pelo Decreto nº 41.844, de 2009)

  1. 45% (quarenta e cinco por cento) para unidades de conservação e áreas protegidas;
  2. 30% (trinta por cento) para a qualidade dos recursos hídricos, em especial mananciais de abastecimento e tratamento de esgoto;
  3. 25% (vinte e cinco por cento) para a destinação adequada de resíduos sólidos urbanos.

§ 3º O cálculo dos subíndices será efetuado pela Fundação CEPERJ, em cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) e com o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), com base em informações oficiais disponibilizadas pelos órgãos competentes. (Atribuição consolidada pelo Decreto nº 41.844, de 2009)

§ 4º Os 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) complementares da parcela do ICMS pertencente aos Municípios continuarão a ser distribuídos segundo os critérios originalmente previstos na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Para fazer jus aos repasses decorrentes do critério de conservação ambiental, os Municípios deverão estruturar e manter em funcionamento o respectivo Sistema Municipal de Meio Ambiente, do qual deverão constar, no mínimo:

  1. Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil;
  2. Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao Conselho;
  3. órgão executor da política ambiental municipal;
  4. guarda ambiental ou estrutura municipal equivalente de fiscalização.

Parágrafo único. O Estado, por meio dos órgãos competentes, apoiará tecnicamente os Municípios na estruturação e no fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º

O Poder Executivo Estadual poderá alocar recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), até o limite de 10% (dez por cento) de seu montante anual, para incentivar a conservação ambiental nos Municípios, em especial para apoiar a criação e a manutenção de unidades de conservação, o saneamento básico e a gestão de resíduos sólidos.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador do Estado do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de outubro de 2007.

fonte primária

Texto consolidado conforme banco de proposições da Alerj.

Estrutura normativa apurada junto ao serviço de consulta da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e à página institucional do programa estadual de ICMS Ecológico. Última verificação: 15.05.2026.

Esta transcrição tem fins informativos. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e as redações posteriores publicadas em diário oficial.