O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica acrescido o inciso VI ao artigo 1º da Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece critérios para a distribuição da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS pertencente aos Municípios, na forma do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI — conservação ambiental: critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, a qualidade dos recursos hídricos, em especial os mananciais de abastecimento, e o tratamento adequado dos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Fica incluído o Município do Rio de Janeiro para os efeitos de distribuição das parcelas do ICMS de que trata esta Lei, na forma do critério de conservação ambiental.
Art. 2º
O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total da parcela do ICMS pertencente aos Municípios será distribuído segundo o critério de conservação ambiental de que trata o inciso VI do art. 1º da Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, acrescido por esta Lei, observada a seguinte progressividade na implantação:
- 1% (um por cento) no exercício de 2009;
- 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) no exercício de 2010;
- 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a partir do exercício de 2011.
§ 1º Os índices relativos aos demais critérios previstos na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, em especial os de população, área territorial e receita própria, serão redimensionados na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, de modo a comportar o percentual destinado ao critério de conservação ambiental.
§ 2º O percentual a que se refere o caput deste artigo será dividido entre os seguintes componentes do Índice Final de Conservação Ambiental: (Pesos detalhados pelo Decreto nº 41.844, de 2009)
- 45% (quarenta e cinco por cento) para unidades de conservação e áreas protegidas;
- 30% (trinta por cento) para a qualidade dos recursos hídricos, em especial mananciais de abastecimento e tratamento de esgoto;
- 25% (vinte e cinco por cento) para a destinação adequada de resíduos sólidos urbanos.
§ 3º O cálculo dos subíndices será efetuado pela Fundação CEPERJ, em cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) e com o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), com base em informações oficiais disponibilizadas pelos órgãos competentes. (Atribuição consolidada pelo Decreto nº 41.844, de 2009)
§ 4º Os 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) complementares da parcela do ICMS pertencente aos Municípios continuarão a ser distribuídos segundo os critérios originalmente previstos na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º
Para fazer jus aos repasses decorrentes do critério de conservação ambiental, os Municípios deverão estruturar e manter em funcionamento o respectivo Sistema Municipal de Meio Ambiente, do qual deverão constar, no mínimo:
- Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil;
- Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao Conselho;
- órgão executor da política ambiental municipal;
- guarda ambiental ou estrutura municipal equivalente de fiscalização.
Parágrafo único. O Estado, por meio dos órgãos competentes, apoiará tecnicamente os Municípios na estruturação e no fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º
O Poder Executivo Estadual poderá alocar recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), até o limite de 10% (dez por cento) de seu montante anual, para incentivar a conservação ambiental nos Municípios, em especial para apoiar a criação e a manutenção de unidades de conservação, o saneamento básico e a gestão de resíduos sólidos.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de outubro de 2007.
