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Direito Urbanístico Municipal · Petrópolis (RJ) RJ · PETRÓPOLIS · LEI 7.167

Lei Municipal nº 7.167, de 28 de março de 2014.

Revê e atualiza o Plano Diretor de Petrópolis, instituído pela Lei nº 6.321 de dezembro de 2005, segundo as disposições do artigo 182 da Constituição Federal e do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Apelido
Plano Diretor de Petrópolis
Status
VENCIDO (revisão pendente)
Município
Petrópolis · RJ
Município de Petrópolis · Rio de Janeiro
Petrópolis · Lei Municipal nº 7.167 · 2014 · Plano Diretor
"Petrópolis para Todos"
Texto vigente · alterações incorporadas até a Lei Municipal 7.327/2015
leitura da arsenic

O que essa lei faz, em linguagem comum.

A Lei 7.167 institui o Plano Diretor do município de Petrópolis, no Rio de Janeiro. Ela é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável da cidade e foi pensada para orientar, num horizonte de dez anos, o crescimento dos cinco distritos serranos, a relação com o Plano Koeler de 1846 e o ordenamento das funções sociais da cidade, com vistas ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida dos habitantes.

Mais do que um zoneamento, o Plano funciona como uma armação que distribui responsabilidades. Define o macrozoneamento entre áreas urbanas e rurais, remete o detalhamento das zonas para a Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo (LUPOS) e fixa diretrizes setoriais para mobilidade, habitação de interesse social, política ambiental, mitigação de riscos em encostas e margens de rios, abastecimento de água, esgotamento sanitário, saúde, educação, cultura, turismo, esporte, segurança e abastecimento rural.

A lei também estabelece a caixa de ferramentas urbanísticas que o município pode acionar: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo, outorga onerosa do direito de construir, transferência de potencial construtivo, direito de preempção, Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), operações urbanas consorciadas, Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e usucapião especial de imóvel urbano. Cada um desses instrumentos depende, no entanto, de leis complementares específicas e da delimitação das áreas de aplicabilidade em mapa, o que ainda é o gargalo da execução.

Pelo Estatuto da Cidade (art. 40 da Lei nº 10.257/2001), o Plano Diretor deve ser revisado a cada dez anos. A revisão do Plano de Petrópolis venceu em março de 2024 e segue pendente. Enquanto isso, a cidade continua legislada por uma fotografia de 2014, ainda que a Lei 7.167 tenha sido alterada por leis posteriores (notadamente 7.238/2014 e 7.327/2015).

arquitetura da lei

Estrutura do Plano Diretor.

Capítulo Tema
Capítulo I Disposições preliminares e instrumentos do planejamento
Capítulo II Objetivos estratégicos da política municipal
Capítulo III Diretrizes setoriais (ambiental, mobilidade, habitação, saúde, educação, riscos, organização do território)
Capítulo IV Instrumentos urbanísticos (parcelamento compulsório, IPTU progressivo, outorga onerosa, EIV, ZEIS, usucapião)
Capítulo V Locais de aplicabilidade dos instrumentos
Capítulo VI Monitoramento, controle e avaliação
Capítulo VII Estruturas de planejamento e participação
Capítulo VIII Disposições finais
atualidade

Por que esse plano está vencido.

Plano Diretor vencido

O Estatuto da Cidade, em seu art. 40, § 3º, impõe que a lei que institui o Plano Diretor seja revista, pelo menos, a cada dez anos. A Lei 7.167 foi sancionada em 28 de março de 2014, o que significa que sua revisão decenal venceu em março de 2024. A cidade segue, em 2026, legislada por um Plano Diretor que extrapolou seu próprio prazo de validade.

O efeito prático é silencioso, mas sério. Vários dos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo IV dependem de leis complementares específicas, da Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo (LUPOS) e de mapas de aplicabilidade, que continuam pendentes ou desatualizados. Sem revisão, perdem alavanca: parcelamento compulsório, IPTU progressivo, outorga onerosa, ZEIS e operações urbanas consorciadas continuam no papel, sem capacidade de induzir o adensamento, conter o vazio especulativo ou estruturar a regularização fundiária na escala que a cidade pediria. Petrópolis continua, em 2026, regulada por uma fotografia de 2014, sem ajuste à demografia, à expansão de Itaipava, ao aumento da pressão sobre as encostas e às lições deixadas pelos eventos extremos da última década.

lei conexa

Plano Diretor de Turismo (Lei 8.524/2023).

Em 30 de março de 2023 foi aprovada a Lei Municipal 8.524/2023, que instituiu o Plano Diretor de Turismo de Petrópolis, revogando o antigo "Petrópolis Imperial 2010-2019". O tema é correlato: pensa o turismo histórico, de natureza e de eventos como vetor de desenvolvimento econômico da cidade.

Apesar do nome próximo, o regime jurídico é separado. O Plano Diretor de Turismo organiza o setor turístico e suas políticas específicas; o Plano Diretor de que trata esta página, a Lei 7.167/2014, é o instrumento básico do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial do município, na forma do art. 182 da Constituição e do Estatuto da Cidade. Confundi-los é comum, mas leva a interpretações erradas: a revisão decenal vencida é do Plano Diretor urbano, não do Plano Diretor de Turismo.

íntegra

Texto da lei.

Transcrição a partir do texto oficial disponibilizado pela Câmara Municipal de Petrópolis (SAPL, norma nº 948). Anotações entre parênteses indicam a norma posterior que deu nova redação. Quando houve alteração, esta página reproduz a redação atual (NR), seguindo a apresentação da fonte primária.

Transcrição parcial. Esta página reproduz, na íntegra, a ementa, o preâmbulo, as disposições preliminares (Capítulo I), os objetivos estratégicos (Capítulo II), trechos selecionados das diretrizes setoriais (Capítulo III, com ênfase em organização do território e mitigação de riscos), os instrumentos urbanísticos (Capítulo IV), e os Capítulos V, VI, VII e VIII completos. Demais artigos das seções setoriais de saúde, educação, cultura, esporte, idosos, abastecimento, assistência social e segurança foram omitidos por economia de leitura. Para a íntegra absoluta, consulte a fonte oficial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O Plano Diretor de Petrópolis é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável do Município, cuja finalidade principal é estabelecer diretrizes para orientar o processo permanente de planejamento participativo, condicionando a expansão urbana à garantia do bem estar e melhoria da qualidade de vida dos habitantes e ao pleno ordenamento das diversas funções sociais da cidade por meio de critérios objetivos de justiça social e de preservação do meio ambiente natural e construído. Terá seus dispositivos sempre interpretados observando as peculiaridades originárias do Plano Koeler e suas regras, em especial quanto à divisão geográfica da cidade, a função social da propriedade e o respeito à ecologia, atendida as marcas da identidade do Município e as necessidades da sua atualização urbanística.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Petrópolis, em consonância com os arts. 30, 182 e 183 da Constituição Federal e as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal nº 10.257/2001, e dispõe sobre princípios, diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão no território do Município. O Plano Diretor deverá ser avaliado a cada cinco anos e revisado a cada dez anos.

Art. 2º

Para todos os efeitos, esta Lei Complementar, denominada Plano Diretor, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como da preservação ambiental e da fruição urbanística sustentável, de todos, independentemente de classe social.

Parágrafo único. As políticas, objetivos e diretrizes estabelecidos na presente Lei se baseiam no documento "Diagnóstico para o Plano Diretor de Petrópolis".

Art. 3º

O Plano Diretor do Município de Petrópolis, que deve ser observado na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos urbanísticos, físico-territorial, social, econômico, cultural e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como ao atendimento às aspirações da sociedade civil.

Art. 4º

Serão consideradas áreas urbanas e áreas rurais, aquelas delimitadas como tais em lei específica a ser promulgada num prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias a contar da vigência da alteração promovida pela presente Lei. (NR pela Lei Municipal nº 7.327, de 10.07.2015)

Parágrafo único. A delimitação dos perímetros das áreas urbanas e rurais a ser estabelecida deverá servir de base para os levantamentos do Censo do IBGE e, para tanto, deverá ser formalmente encaminhada ao citado órgão, juntamente do abairramento formal, cujos limites deverão coincidir com os limites das zonas censitárias a serem utilizadas.

Art. 5º

Além das disposições do Plano Diretor de Petrópolis, o planejamento municipal terá garantida sua implementação e aplicabilidade através dos seguintes instrumentos legais:

  1. Lei do Uso, Parcelamento e da Ocupação do Solo - LUPOS;
  2. Código de Obras e Edificações;
  3. Gestão Orçamentária Participativa e Democrática;
  4. Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
  5. Plano de Mobilidade Urbana;
  6. Plano Local de Habitação e Interesse Social;
  7. Plano Plurianual de Investimentos (PPA);
  8. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  9. Lei Orçamentária Anual (LOA);
  10. Planos, Programas e Projetos Setoriais.

Art. 6º

Para o planejamento da implementação do Plano Diretor, seu monitoramento e avaliação e transparência de gestão, será criado pelo município, num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da alteração promovida pela presente Lei, um Banco de Dados Georreferenciados, que acumulará e disponibilizará os dados, informações, iconografia e mapas disponíveis e que vierem a ser criados, sobre os aspectos abordados neste Plano Diretor e demais documentos setoriais existentes ou que venham a ser elaborados, no âmbito municipal, constituído por todo acervo de dados municipais. (NR pela Lei Municipal nº 7.327, de 10.07.2015)

Capítulo II Dos Objetivos Estratégicos

Art. 7º

Considerando os objetivos mais gerais do planejamento municipal, estabelecidos no Estatuto das Cidades, são definidos como Objetivos Estratégicos do Plano Diretor do Município de Petrópolis:

  1. Estabelecer, de maneira participativa e prioritária, um plano de metas exequíveis, com vistas à implantação de uma política de desenvolvimento urbano e rural sustentável, incorporando, integrando e compatibilizando as dimensões social, ambiental, econômica, política e cultural, por meio de uma agenda pública baseada em 12 eixos temáticos: (I) governança, (II) bens naturais comuns, (III) equidade, justiça social e cultura de paz, (IV) gestão local para sustentabilidade, (V) planejamento e desenho urbano, (VI) cultura para sustentabilidade, (VII) educação para a sustentabilidade e qualidade de vida, (VIII) economia local dinâmica, criativa e sustentável, (IX) consumo responsável e opções de estilo de vida, (X) melhor mobilidade, menos tráfego, (XI) ação local para saúde e (XII) do local para o global;
  2. Assumir plenamente as responsabilidades para proteger, preservar e assegurar o acesso equilibrado aos bens naturais comuns bem como a paisagem construída, que integram a imagem e o caráter da cidade e são responsáveis por sua atratividade e valor;
  3. Garantir a segurança físico-urbanística e social a sua população, bem como a proteção do patrimônio artístico e cultural, quer seja por uma adequada política de segurança pública, quer seja quanto às situações de risco de deslizamento e cheias periódicas;
  4. Promover uma equânime distribuição de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos, de modo a garantir o direito à cidade a toda população petropolitana, independente de classe social;
  5. Estimular o desenvolvimento dos bairros e distritos, de acordo com suas vocações espontâneas ou potenciais, de modo a evitar a necessidade de deslocamentos das populações ao centro histórico;
  6. Promover o adensamento habitacional sustentável de locais dotados de infraestrutura completa e subutilizada, nas proximidades dos sub-centros a serem fortalecidos, especialmente nos Distritos, sempre realizando, obrigatoriamente, debates e audiências públicas com os moradores da região;
  7. Desenvolver políticas culturais que respeitem e valorizem a diversidade cultural, o pluralismo e a defesa do patrimônio natural, construído e imaterial, ao mesmo tempo em que promovam a preservação da memória e a transmissão das heranças naturais, culturais e artísticas;
  8. Recuperar, conservar e criar espaços públicos de esporte, lazer e convívio, devidamente distribuídos pelo território municipal, em função da localização da demanda e das intenções de organização do território;
  9. Promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas sustentáveis de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerados a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais, ouvidos os Conselhos Revisor do Plano Diretor e suas Leis Complementares e o Conselho do Meio Ambiente, desde que não estejam em áreas de risco ou de preservação permanente;
  10. Fortalecer e ampliar a base econômica petropolitana e viabilizar suas potencialidades latentes, em função de oportunidades internas e externas ao município, na Região Serrana, no Médio Vale do Paraíba, ao longo da BR 040 e na Baixada Fluminense, em especial resultantes da infraestrutura logística e dos arranjos industriais ao longo do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro;
  11. Consolidar Petrópolis como polo regional de pesquisas, de tradições históricas e distribuidor de saberes, tanto nos aspectos tecnológico e universitário, como no aspecto da produção agrária de caráter orgânico e eco-florestal, bem como as potencialidades do Caminho do Ouro Fluminense, da constante parceria com a Petrópolis - Tecnópolis e demais empresas industriais e comerciais representativas do Município;
  12. Garantir a governança por meio da participação da população, nos diversos conselhos instituídos e nas associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento e de sua inserção e execução orçamentária;
  13. Coordenar a cooperação entre os governos Federal, Estadual, Municipal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
  14. Disseminar informações no sentido de melhorar o nível geral dos conhecimentos da população sobre fatores essenciais para uma vida saudável, muitos dos quais se situam fora do setor restrito da saúde.

Capítulo III Das Diretrizes Setoriais

Seção I · Das Disposições Gerais

Art. 8º

As diretrizes setoriais constantes desta Lei se configuram como orientações para os desdobramentos do Plano Diretor e sua implementação, enquanto responsabilidade do Executivo Municipal, observados os Objetivos Estratégicos estabelecidos, os Instrumentos constantes desta Lei, os instrumentos listados no artigo 5º e seus anexos.

Seção IV · Da Política Ambiental (extratos)

Art. 17

O princípio de preservação ambiental deverá orientar transversalmente todas as políticas setoriais locais e interníveis de governo, ao tempo em que difunda no Município, uma cultura de produção e consumo sustentável.

Art. 18

São diretrizes e objetivos básicos para ações da Política Ambiental e Paisagística de Petrópolis:

  1. Promover o desenvolvimento e a democratização do meio ambiente saudável nos espaços urbanizados, de produção rural e nas áreas naturais, tendo em vista as mudanças climáticas em curso;
  2. Buscar a redução dos riscos socioambientais, priorizando a preservação das vidas da população, conforme discriminado na legislação pertinente, através de: identificação de áreas de risco de deslizamento e de cheias eventuais e sistemáticas, planejamento de medidas preventivas mitigadoras, educação ambiental para redução de risco de desastres, instalação de sistemas de radares meteorológicos e de alarme, planos de contingência, realocação de populações de áreas de risco e impedindo novas ocupações irregulares;
  3. Promover a preservação, a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais, bem como a preservação da paisagem e dos visuais notáveis do município;
  4. Fomentar a articulação e ajustes entre o Plano de Manejo da APA Petrópolis e a Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo - LUPOS, conciliando os espaços urbanos consolidados e as intenções mais gerais de preservação ambiental, bem como assegurar a compatibilidade de usos do solo nas áreas urbanas, oferecendo adequado equilíbrio entre empregos, transportes, habitação e equipamentos socioculturais e esportivos, dando prioridade ao adensamento residencial nos subcentros distritais;
  5. Promover incentivos à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Ambiental - RPPN;
  6. Criar estímulos extrafiscais ao uso privado de fontes de energia alternativa, com menor potencial poluidor, nos empreendimentos habitacionais e comerciais, no transporte ou nas atividades industriais.
Seção V · Da Mitigação de Riscos Naturais

Art. 19

O Plano Municipal de Mitigação de Riscos em Encostas e Margens de Rios deverá observar os objetivos e diretrizes constantes da legislação pertinente, em especial da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências. (NR pela Lei Municipal nº 7.327, de 10.07.2015)

Parágrafo único. O Plano Municipal de Mitigação de Riscos em Encostas e Margens de Rios, observando-se as metodologias adequadas deverá consolidar os documentos elaborados no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), relativos às margens de rios, e os da Defesa Civil Municipal em colaboração com a Secretaria de Habitação.

Art. 20

O escopo de tal documento deverá seguir o seguinte roteiro:

  1. Identificar evidências de risco em encostas e em margens de rios, analisando os condicionantes geológico-geotécnicos e ocupacionais que as determinam;
  2. Avaliar a probabilidade de ocorrência de processos associados a escorregamentos de encostas e cheias, bem como processos correlatos que possam afetar a segurança de moradias, infraestrutura viária e equipamentos públicos;
  3. Delimitar os setores de encostas e margens de rios que possam ser afetados por cada um dos processos destrutivos potenciais identificados, e definir as obras de contenção ou hidrológicas adequadas à eliminação ou mitigação dos riscos decorrentes, bem como as ações de recomposição de cobertura vegetação recomendáveis em cada caso;
  4. Levantar o número de moradias de cada setor de risco e avaliar o custo-benefício de realização das obras mencionadas no inciso anterior em relação a processos de realocação habitacional;
  5. Apoiar e capacitar os Núcleos Comunitários da Defesa Civil - NUDEC's para reconhecimento e observação de situações de risco na comunidade, para atuação em campanhas comunitárias de Redução de Riscos de Desastres.

Art. 21

Deverão ainda constar do Plano as medidas de contingência, por ocasião de sinistros; a localização dos elementos dos sistemas de alarme necessários; os processos de treinamento dos socorristas e das populações que habitam próximo aos locais de risco; a definição dos locais de abrigo provisórios de populações deslocadas e/ou desabrigadas; os locais adequados à construção de novas moradias para os casos de realocação habitacional.

Art. 22

O Plano deverá ser desenvolvido utilizando a cartografia disponível na Prefeitura, elaborada em 1999, ou seja - escala 1:10.000 para todo o Município e escala 1:2.000 para o Primeiro Distrito.

Art. 23

Os dados e informações acumulados no processo de elaboração do Plano, bem como as plantas e fotografias, deverão ser incorporadas ao Banco de Dados Georreferenciados, a ser criado por legislação específica.

Seção VI · Da Organização do Território e Uso do Solo

Art. 24

Os princípios e diretrizes básicas para as ações e as políticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, deverão ser detalhados e consolidados na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo - LUPOS e demais normas complementares ao presente Plano Diretor.

Art. 25

A política de organização do território tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o crescimento das áreas urbanizadas do município, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo, segundo as seguintes diretrizes:

  1. Consolidar uma conformação polinuclear de crescimento e adensamento urbano, de modo a articular os aspectos do uso do solo, dos sistemas viário e de transportes, observando as restrições ambientais e de preservação do ambiente construído, bem como favorecendo e estimulando as práticas sociais, culturais e econômicas municipais;
  2. Estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas sobre áreas dotadas de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, reduzir os custos e os deslocamentos;
  3. Hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar a melhoria da mobilidade intraurbana, privilegiando o transporte coletivo, os deslocamentos cicloviários e de pedestres, organizando o deslocamento de cargas e de veículos individuais, a serem expressos detalhadamente na elaboração do Plano de Mobilidade Urbana;
  4. Estimular a expansão e/ou instalação das atividades econômicas nos sub-centros a serem desenvolvidos;
  5. Requalificar o centro tradicional, estimulando a utilização habitacional e as atividades de animação e de lazer;
  6. Fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;
  7. Consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
  8. Revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de promoção social e econômica da população petropolitana;
  9. Promover a utilização do território municipal, segundo uma racionalidade que considere as respectivas vocações, a disponibilidade de infraestrutura e equipamentos sociais, os recursos naturais e paisagísticos, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente e urbano;
  10. Consolidar a integração das áreas urbanizadas com as demais áreas rurais ou naturais do município, através da organização e planejamento do território e da mobilidade, visando o interesse comum;
  11. Promover a integração de usos, com a diversificação e mesclagem de atividades compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho nas áreas urbanas do município;
  12. Integrar a política físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica;
  13. Estabelecer normas específicas de manejo, uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em áreas florestadas, de mananciais e bacias hidrográficas;
  14. Induzir a ocupação urbana e rural, compatibilizadas com a função social da propriedade pelo ordenamento do uso e ocupação do solo;
  15. Distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada, ou como forma de direcionar a ocupação e/ou adensamento;
  16. Promover a diversificação de padrões arquitetônicos, segundo as características das diversas localidades e seu papel na estruturação das áreas urbanizadas;
  17. Implantar sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente, coibindo o surgimento de novos assentamentos irregulares;
  18. Utilizar o Banco de Dados Georreferenciados, de modo a dar suporte ao estabelecimento de políticas públicas e aprimorar o sistema de fiscalização e controle sobre o planejamento, parcelamento, uso do solo e edificações.

[Os artigos das Seções VII a XIX do Capítulo III, relativos a mobilidade urbana, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, habitação, assistência social, saúde, educação, cultura e turismo, esporte e lazer, segurança, abastecimento rural e direitos da pessoa idosa, foram omitidos desta transcrição por economia de leitura. Para consulta na íntegra, ver a fonte oficial.]

Capítulo IV Dos Instrumentos Urbanísticos

Art. 45

Para efeito de implantação do disposto no presente Plano Diretor, serão utilizados os instrumentos apresentados nas seções deste capítulo, cuja aplicabilidade e localização, serão regulamentadas em Leis específicas.

Seção I · Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 46

O município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, não utilizado ou utilizado em contradição e/ou prejuízo das atividades econômicas, habitacionais e outras posturas consideradas prioritárias pela legislação pertinente, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos nesta Lei e em outras legislações pertinentes, de: (NR pela Lei Municipal nº 7.327, de 10.07.2015)

  1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
  2. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
  3. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

§ 1º A aplicação dos mecanismos dar-se-á nas áreas assinaladas em mapa a ser elaborado e incorporado a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência da lei que estabelecerá a nova configuração das Áreas Urbanas e Rurais, no qual se reconhecerá a predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.

§ 2º Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero.

§ 3º Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, com edificações paralisadas ou em ruínas, situados em qualquer área.

§ 4º Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área edificável e a área do terreno, a ser estabelecida no Código de Obras e Edificações a ser elaborado para fins de implantação do presente Plano Diretor.

Art. 47

O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com as condições e prazos para implementação da referida obrigação, estabelecidos em legislação específica.

Seção II · Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

Art. 48

O Poder Executivo poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme lei específica que deverá ser estabelecida e promulgada num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência da lei que estabelecerá a nova configuração das Áreas Urbanas e Rurais. (NR pela Lei Municipal nº 7.327, de 10.07.2015)

Parágrafo único. A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso será concedida, caso se verifique a possibilidade de atendimento pela infraestrutura instalada e pela segurança de não comprometimento da paisagem urbana tombada ou protegida.

Art. 49

Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida financeira ao Poder Público municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido na LUPOS, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido, conforme estabelecido para as zonas delimitadas no mapa citado no § 1º do artigo 46.

Art. 50

Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto de construção.

Art. 51

Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado por lei específica, e deverão ser aplicados em infraestrutura, equipamentos públicos, saneamento, recuperação ambiental e na criação de habitações de interesse social.

Art. 52

Os critérios para estabelecimento do valor do metro quadrado de construção correspondente à outorga serão definidos em lei municipal específica, tendo por base o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 53

Na referida lei específica, deverão constar, além dos aspectos discriminados nesta seção, as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

  1. A fórmula de cálculo da cobrança da contrapartida do beneficiário;
  2. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga, mediante outras formas de contrapartida;
  3. Os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.
Seção III · Da Transferência de Potencial Construtivo

Art. 54

O Poder Executivo, se for conveniente às políticas de desenvolvimento urbano e organização do território, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar a terceiros, mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao referido imóvel, segundo a LUPOS, quando se tratar de imóvel:

  1. Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social, ou para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, cujo valor de transferência de potencial construtivo deverá ser abatido do valor da respectiva desapropriação ou compra, mediante negociação;
  2. Que tenha a sua utilização restrita por leis de preservação ambiental, ou tombamento de qualquer natureza.

Art. 55

Os imóveis considerados receptores da transferência do direito de construir deverão estar situados nas áreas definidas na LUPOS, a ser revisada em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência da lei que estabelecerá os Locais de Aplicabilidade dos Instrumentos Urbanísticos do Plano Diretor de Petrópolis. (NR pela Lei Municipal nº 7.327, de 10.07.2015)

Art. 56

Os critérios para estabelecimento do valor do metro quadrado de construção correspondente à transferência do potencial construtivo serão definidos em lei específica, tendo por base o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 57

O proprietário de imóvel, enquadrado no inciso II do artigo 54, que utilizar a transferência do potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o imóvel preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público municipal, anteriormente à efetivação da transferência.

Art. 58

As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo, deverão constar no registro de imóveis.

Seção IV · Do Direito de Preempção

Art. 59

O município, por meio do direito de preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada no mapa ilustrativo da LUPOS e desde que o Poder Público dele necessite para:

  1. Regularização fundiária;
  2. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
  3. Constituição de reserva fundiária;
  4. Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
  5. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  6. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
  7. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
  8. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado ao município durante a vigência do prazo não superior a 2 (dois) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de intenções de alienação referentes ao imóvel.

Art. 60

Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o organismo competente da administração municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso de intenções de alienação, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.

Seção V · Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 61

Em caso de descumprimento do estabelecido nos artigos da Seção I deste capítulo, o município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, conforme o caso.

§ 1º A aplicação do IPTU progressivo no tempo poderá ocorrer desde que verificada a existência da infraestrutura básica que dê suporte às projeções de edificações, segundo o estabelecido na LUPOS.

§ 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), conforme estabelecido na legislação federal aplicável.

§ 3º Independente da aplicação das alíquotas progressivas e suas limitações de valor, conforme estipulado no parágrafo anterior, o município poderá fazer alterações na Planta de Valores do Cadastro Fiscal, de modo a tornar mais efetiva a vontade expressa na Seção I deste capítulo.

§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas ao IPTU progressivo no tempo.

Art. 62

Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, ou proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Seção VI · Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

Art. 63

A instalação da obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá da aprovação dos órgãos municipais competentes, mediante análise de um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser executado pelo empreendedor.

§ 1º O EIV deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a infraestrutura, mobilidade urbana e meio ambiente no entorno do empreendimento.

§ 2º De posse do EIV, o Poder Público poderá negar autorização para realização do empreendimento ou, reservando-se no direito de avaliá-lo além do projeto "stricto sensu".

§ 3º Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização, que também deverá ser afixado em edital pela Prefeitura Municipal.

Art. 64

As obras ou atividades potencialmente geradoras de impacto urbano serão definidas em Lei específica, com repercussões ambientais e nas posturas sobre uso e parcelamento do solo.

Art. 65

O EIV deverá considerar, dentre outras, áreas ou empreendimentos com as seguintes características:

  1. Parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d'água;
  2. Indústrias de alto consumo de água ou que produzam efluentes ou dejetos que necessitem de manejo e/ou tratamento especial;
  3. Cemitérios e crematórios;
  4. Exploração mineral;
  5. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 66

O Poder Executivo, para eliminar ou mitigar impactos negativos a serem potencialmente gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações neste, bem como medidas compensatórias através de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

  1. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
  2. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com as necessidades resultantes da implantação do empreendimento;
  3. Ampliação e adequação do sistema viário, calçadas, baias de parada de ônibus e estacionamentos;
  4. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos no período de implantação e operação da atividade.

Art. 67

Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, em jornais de circulação local, explicitando os locais onde ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Art. 68

O(s) órgão(s) público(s) responsável(eis) pelo exame do EIV deverá(ão) realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida pelos moradores da área afetada ou suas associações, na forma da lei.

Seção VII · Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 69

A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e/ou investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações, sempre que possível, mesclando classes sociais.

§ 1º Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica.

§ 2º Em cada lei específica deverá ser indicado o órgão municipal responsável pela coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada, sem prejuízo da participação das entidades da sociedade civil, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.823, de 09 de novembro de 2001.

§ 3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Executivo ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

§ 4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda o interesse público.

§ 5º No caso de operação urbana consorciada proposta por empresa ou pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado pelo órgão competente.

Art. 70

Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, dentro da área definida para tal fim, entre outras medidas:

  1. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
  2. A ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  3. A garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação e promover a segurança dos transeuntes;
  4. A oferta de habitação, inclusive de interesse social.

Art. 71

As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:

  1. Implantação de espaços e equipamentos públicos;
  2. Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
  3. Implantação de empreendimentos habitacionais, inclusive de interesse social.

[Arts. 72 a 76 detalham regras adicionais sobre operações urbanas consorciadas, incluindo a definição de área de abrangência, plano de operação, contrapartidas e gestão. Omitidos por economia de leitura. Consultar a fonte oficial.]

Seção VIII · Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 77

As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas prioritariamente à regularização urbanística e fundiária, realocações habitacionais, bem como à produção de habitação de interesse social, admitindo-se o uso de padrões diferenciados da legislação em vigor, desde que aprovados em leis específicas.

Art. 78

Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com características sociais e sob responsabilidade de entidades públicas que tratem da questão habitacional, serão adotados parâmetros próprios de ocupação, definidos na legislação do parcelamento do solo urbano do município.

Art. 79

São objetivos das ZEIS:

  1. Permitir a inclusão urbana e habitacional de parcelas da população que se encontrem a margem do mercado legal de terras;
  2. Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas áreas atendidas, desde que estas não sejam consideradas como "de risco" ou estejam em "área de preservação permanente";
  3. Garantir a qualidade de vida, equidade infraestrutural e acesso a equipamentos sociais ao conjunto das populações urbanas do município.
Seção IX · Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano

Art. 80

Aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente em posse mansa e pacífica, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e desde que esta não se encontra em área de risco geológico.

§ 1º O título de domínio, ou outro que lhe garanta o direito, será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 81

As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, para aqueles possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

[Arts. 82 a 86 detalham regras processuais da usucapião especial urbana, intervenção do Ministério Público, partes legítimas e vedação à usucapião em áreas de risco. Omitidos por economia de leitura. Consultar a fonte oficial.]

Capítulo V Dos Locais de Aplicabilidade

Art. 87

Nas leis que regulamentarão os Instrumentos Urbanísticos acima instituídos deverão ser delimitadas em mapa, as respectivas áreas de aplicabilidade, de modo compatível com as políticas de organização do território e de desenvolvimento urbano, devidamente expressas na LUPOS.

Capítulo VI Do Monitoramento, Controle e Avaliação

Art. 88

Os produtos resultantes das ações públicas que darão sequência às diretrizes e proposições do presente Plano Diretor deverão ser monitorados, controlados e avaliados pelos órgãos diretamente responsáveis, antes, durante e depois de sua implementação, ficando estes compelidos à avaliação consolidada após 5 (cinco) anos de sua execução. (NR pela Lei Municipal nº 7.327, de 10.07.2015)

§ 1º Para o monitoramento, controle e avaliação pretendidos, deverá ser criada norma específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da alteração promovida pela presente Lei, deverá estabelecer corpos de indicadores, quantitativos e qualitativos, adequados a cada tipo de programa ou projeto, de modo a permitir a medição dos respectivos graus de eficácia e efetividade.

§ 2º Os resultados obtidos na avaliação consolidada, como instrumento urbanístico, servirão de base para confirmar ou corrigir os rumos da gestão urbanística.

Capítulo VII Das Estruturas de Planejamento e Participação

Art. 89

A gestão democrática, definida pela Lei Federal nº 10.257/01, "Estatuto da Cidade", permite a participação de todos os cidadãos, representantes dos diversos segmentos sociais na formulação, execução, tomada de decisões e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Municipal.

Parágrafo único. A participação da Sociedade Civil no processo de planejamento, monitoramento e revisão das políticas, planos e projetos de desenvolvimento municipal, se dará conforme o regulamentado nas Leis Municipais nº 5.823, de 09 de novembro de 2001 e na Lei nº 6.733, de 12 de março de 2010.

Art. 90

Por parte do Poder Público, as estruturas da administração direta e indireta, segundo as atribuições e competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, guiarão suas respectivas programações, de maneira integrada sobre o território, subordinadamente ao estabelecido no presente Plano Diretor e suas Leis Complementares.

Capítulo VIII Das Disposições Finais

Art. 91

Por recomendação do Conselho de Revisão do Plano Diretor e suas Leis Complementares - CRPD, o Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, encaminhar à Câmara de Vereadores minuta de emenda a presente Lei, que determine a aplicação de critérios diferenciados por bairros ou setores, conforme o interesse público de dinamizar a ocupação de determinados trechos da cidade, quer seja para fins habitacionais ou finalidade econômica, sempre observado o princípio do interesse público.

Art. 92

Mediante a publicação da presente Lei ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de março de 2014.

Rubens Bomtempo
Prefeito

leitura aplicada

Citada nos seguintes artigos do Diário.

fonte primária

Texto conforme publicado pela Câmara Municipal de Petrópolis.

Transcrição a partir do texto oficial disponibilizado pelo SAPL da Câmara Municipal de Petrópolis (norma nº 948), com as alterações da Lei Municipal nº 7.238/2014 e da Lei Municipal nº 7.327/2015 já incorporadas. Última verificação: 15.05.2026.

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001, art. 40, § 3º) fundamenta a obrigatoriedade da revisão decenal do Plano Diretor. Esta transcrição tem fins informativos. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário Oficial de Petrópolis de 02 de abril de 2014 e as redações posteriores publicadas em diário oficial municipal.