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Licenciamento Urbano 27.07.2026

EIV, traduzido.

Um empreendimento novo nunca chega sozinho. Chega com carro, com sombra, com gente, com pressão sobre a escola, o posto de saúde e a rede de esgoto da esquina. O Estatuto da Cidade criou um instrumento para medir isso antes de a licença sair: o estudo prévio de impacto de vizinhança. Ele não é a versão urbana do estudo ambiental, e a própria lei diz que um não substitui o outro. Tem sete questões mínimas fixadas em texto federal, uma exigência de publicidade que o torna consultável por qualquer interessado, e uma condição que decide tudo: o EIV só existe onde a lei municipal disser quais empreendimentos dependem dele. Este post traduz os arts. 36, 37 e 38 no texto literal, e mostra exatamente onde a decisão continua sendo do município.

Nikola Arsenic
Nikola Arsenic
Arquiteto e Urbanista
27 de julho de 2026
Leitura · 10 min
7 seções · 2 tabelas
Edifício novo de grande porte implantado ao lado de casas baixas em rua residencial brasileira, contraste de escala que o estudo de impacto de vizinhança precisa medir
01 · O instrumento

O que o EIV é, e por que ele quase não existe

O estudo prévio de impacto de vizinhança é o instrumento pelo qual o município condiciona a licença de um empreendimento à medição prévia dos efeitos que ele produzirá sobre quem já mora ao redor. Está no Estatuto da Cidade desde 2001, em três artigos curtos. O primeiro deles carrega a condição que define todo o resto, e é uma condição que desloca a decisão para o município.

Lei 10.257 de 2001, art. 36 Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

A frase começa por lei municipal definirá. Não é o Estatuto que diz quais empreendimentos precisam de EIV: é a lei de cada município. Sem essa lei, o instrumento existe no papel federal e não produz nenhum efeito no balcão da prefeitura. Essa é a razão pela qual o EIV é, ao mesmo tempo, um dos instrumentos mais citados em plano diretor e um dos menos aplicados de fato.

O dado disponível confirma o diagnóstico. Na Pesquisa de Informações Básicas Municipais de 2015, o IBGE apurou que 34,2% dos municípios brasileiros tinham legislação sobre estudo de impacto de vizinhança, contra 26,8% em 2013. O próprio instituto registrou que, naquela edição, a legislação sobre EIV estava entre os instrumentos de planejamento menos utilizados do conjunto pesquisado, ao lado da legislação sobre operação urbana consorciada. Quatorze anos depois da entrada em vigor do Estatuto, dois em cada três municípios ainda não tinham regulamentado o instrumento.

Vale ler o art. 36 devagar, porque ele é mais largo do que a leitura corrente sugere. A exigência pode alcançar empreendimentos e atividades privados ou públicos, o que inclui a obra da própria prefeitura. E ela não se limita a construir: o texto fala em licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Um imóvel já construído que passa a abrigar atividade nova pode depender de EIV para obter autorização de funcionamento, sem que uma única parede seja levantada. O gatilho é o impacto, não a obra.

02 · A base

De onde vem a regra: a diretriz, o instrumento e o plano diretor

O EIV não nasce isolado no art. 36. Ele é a resposta técnica a uma diretriz geral da política urbana, listada entre os objetivos que o Estatuto fixou logo no seu art. 2º.

Lei 10.257 de 2001, art. 2º, inciso XIII XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

A diretriz enuncia três bens jurídicos que a lei quer proteger: o meio ambiente natural ou construído, o conforto e a segurança da população. Note que ela fala em audiência do Poder Público municipal e da população interessada. O EIV é o documento que dá substância a essa audiência, porque sem medição prévia a consulta vira formalidade sem conteúdo.

No art. 4º, que lista a caixa de ferramentas inteira da política urbana, o EIV aparece em categoria própria, e essa escolha de arrumação diz muito.

Lei 10.257 de 2001, art. 4º, inciso VI VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Os institutos tributários estão no inciso IV, os jurídicos e políticos no inciso V, e os dois estudos prévios ocupam sozinhos o inciso VI. O legislador os separou de tudo o mais e os colocou lado a lado, na mesma linha, sem hierarquia entre eles. É a primeira pista de que se trata de dois instrumentos distintos e paralelos, ponto que o art. 38 tornará explícito adiante.

Falta o terceiro elemento. Como todo instrumento do Estatuto, o EIV só ganha tração dentro do planejamento municipal, e o Estatuto fixa quando esse planejamento é obrigatório.

Lei 10.257 de 2001, art. 41, caput e incisos I a VI Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

A leitura combinada fecha a cadeia. A Constituição, no art. 182, entrega a política de desenvolvimento urbano ao município. O Estatuto regulamenta e oferece o instrumento. O plano diretor define o território e o modelo de cidade. E a lei municipal específica de EIV transforma tudo isso em exigência oponível no processo de licenciamento. Quando um elo falta, o instrumento não opera.

Rua residencial brasileira vista de cima com quadras, escola e comércio no entorno de um lote em obra, área de vizinhança avaliada pelo EIV
03 · O conteúdo

As sete questões mínimas do art. 37

O art. 37 é o coração do instrumento. Ele define o que o estudo tem de olhar e, sobretudo, fixa que o olhar precisa ser duplo: efeitos positivos e negativos, não apenas os danos.

Lei 10.257 de 2001, art. 37, caput e incisos I a VII Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Duas expressões do caput merecem precisão técnica. A primeira é população residente na área e suas proximidades: o recorte do estudo não é o lote, é o entorno, e a definição desse perímetro é uma das principais decisões da lei municipal. A segunda é no mínimo: as sete questões são piso, não teto. A lei municipal pode acrescentar outras, e as leis municipais bem escritas costumam acrescentar. O que ela não pode é exigir menos do que sete.

Questão do art. 37 O que o estudo mede na prática Pergunta que o decisor deve fazer
I · Adensamento populacionalQuantas pessoas a mais passam a viver ou circular no perímetro por efeito do empreendimentoA rede de água, esgoto e drenagem existente absorve esse acréscimo?
II · Equipamentos urbanos e comunitáriosPressão adicional sobre escola, creche, unidade de saúde, praça e demais equipamentos do entornoExiste vaga e capacidade instalada, ou o empreendimento transfere fila para o poder público?
III · Uso e ocupação do soloCompatibilidade entre a atividade proposta e o padrão de uso já consolidado na vizinhançaO uso proposto convive com o entorno ou tende a expulsá-lo?
IV · Valorização imobiliáriaEfeito do empreendimento sobre o preço da terra e dos imóveis no perímetro analisadoQuem captura essa valorização, e quem é deslocado por ela?
V · Mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte públicoViagens geradas, carga sobre o sistema viário e demanda adicional sobre o transporte coletivoO sistema comporta o acréscimo, e existe alternativa ao automóvel para chegar ali?
VI · Ventilação e iluminaçãoSombreamento projetado sobre os imóveis vizinhos e obstrução da circulação de arQuantas horas de sol e que ventilação os vizinhos perdem?
VII · Paisagem urbana e patrimônio natural e culturalImpacto sobre visuais consolidadas, bens tombados, vegetação e elementos naturais do entornoO que da paisagem existente deixa de ser visto, e o que se perde de forma irreversível?

A leitura de conjunto revela o desenho. Os incisos I, II e V tratam de carga sobre a infraestrutura e os serviços. O III e o IV tratam de economia urbana e permanência dos moradores. O VI e o VII tratam de conforto ambiental e paisagem. As sete questões cobrem, juntas, os três bens jurídicos anunciados na diretriz do art. 2º, inciso XIII: ambiente construído, conforto e segurança.

O EIV não mede o prédio.
Mede o que o prédio faz com a rua.
Arsenic Arquitetos, leitura do art. 37
O perímetro de vizinhança e as sete questões do art. 37 Um lote no centro, um anel marcando o entorno em volta dele, e sete linhas partindo do anel para as sete questões mínimas que o estudo precisa analisar: adensamento, equipamentos, uso do solo, valorização, mobilidade, ventilação e paisagem. ADENSAMENTO EQUIPAMENTOS USO DO SOLO VALORIZAÇÃO MOBILIDADE VENTILAÇÃO PAISAGEM LOTE PERÍMETRO DE VIZINHANÇA
O recorte do estudo é o entorno, não o lote. Art. 37 da Lei 10.257 de 2001.
04 · A atualização

2024: mobilidade urbana entra no inciso V

O art. 37 recebeu alteração recente, e ela é pequena no texto e grande no alcance. Até 2024, o inciso V mandava analisar apenas geração de tráfego e demanda por transporte público. A Lei 14.849, de 2 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 3 de maio de 2024, deu nova redação ao dispositivo.

Lei 14.849 de 2024, ementa Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Lei 14.849 de 2024, art. 2º Art. 2º O inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ... V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; ..." (NR)

A diferença entre as duas redações não é retórica. Geração de tráfego mede veículos: quantos carros a mais o empreendimento coloca na via. Mobilidade urbana é um conceito mais largo, que abrange o deslocamento das pessoas por todos os modos, inclusive a pé e por bicicleta. Ao trocar o recorte, a lei ampliou o que o estudo precisa enxergar: deixou de perguntar só quantos carros chegam e passou a perguntar como as pessoas chegam.

Para o município, a consequência é prática e imediata. Toda lei municipal de EIV escrita antes de maio de 2024 reproduz, muito provavelmente, a redação antiga do inciso V. Ela não se torna inválida, porque o piso federal se aplica de todo modo, mas passa a estar desatualizada em relação ao mínimo legal. É um ajuste de baixo custo e alto retorno na próxima revisão legislativa.

Esquina de cidade brasileira na saída da escola, crianças e responsáveis na calçada, fila no ponto de ônibus, carros parados e torre residencial em obra ao fundo
05 · A confusão

EIV não é EIA, e a lei diz isso com todas as letras

É a confusão mais comum do instrumento, e a lei se antecipou a ela com um artigo dedicado, de uma frase só.

Lei 10.257 de 2001, art. 38 Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

Os dois estudos têm fundamentos constitucionais diferentes. O EIA nasce do art. 225 da Constituição, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O EIV nasce do art. 182, que trata da política de desenvolvimento urbano executada pelo município.

Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, inciso IV IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

A comparação lado a lado deixa a diferença operacional visível. Um empreendimento pode precisar dos dois, de apenas um, ou de nenhum, e quem determina cada gatilho é uma norma diferente.

Eixo EIA, estudo prévio de impacto ambiental EIV, estudo prévio de impacto de vizinhança
Fundamento constitucionalArt. 225, § 1º, inciso IV, meio ambienteArt. 182, política urbana municipal
Norma que define a exigênciaLegislação ambiental, na forma da leiLei municipal, nos termos do art. 36 do Estatuto
GatilhoObra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambienteEmpreendimento ou atividade que a lei municipal listar, em área urbana
Objeto da análiseDegradação do meio ambienteEfeitos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades
Conteúdo mínimoDefinido pela legislação ambiental aplicávelAs sete questões do art. 37, no mínimo
PublicidadeExigida pelo próprio texto constitucionalExigida pelo parágrafo único do art. 37
Relação entre os doisNão é dispensado pela existência de EIVNão substitui o EIA, conforme art. 38

A consequência prática do art. 38 é uma só, e convém dizê-la sem rodeio: apresentar EIV não dispensa licenciamento ambiental, e obter licença ambiental não dispensa EIV onde a lei municipal o exigir. São trilhos paralelos, e o empreendimento pode ter de correr nos dois.

EIV e EIA correm em paralelo e nunca se substituem Um mesmo empreendimento alimenta dois trilhos paralelos que seguem lado a lado sem se cruzar: em cima o estudo de impacto de vizinhança, exigido por lei municipal; embaixo o estudo de impacto ambiental, do licenciamento. Uma linha de cota vermelha marca a distância que os mantém separados. EIV EIA IMPACTO NA VIZINHANÇA IMPACTO AMBIENTAL EMPREENDIMENTO UM NÃO SUBSTITUI O OUTRO
Art. 38 da Lei 10.257 de 2001: a elaboração do EIV não substitui o estudo prévio de impacto ambiental.
06 · A publicidade

O parágrafo único que transforma o estudo em documento público

O art. 37 termina com um parágrafo curto que, na prática, é o que dá força política ao instrumento.

Lei 10.257 de 2001, art. 37, parágrafo único Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

A redação é deliberadamente ampla em dois pontos. Fala em documentos integrantes do EIV, no plural, e não apenas num relatório de síntese. E franqueia a consulta a qualquer interessado, sem exigir demonstração de interesse jurídico, sem restringir a vizinhos ou a partes do processo. Quem quiser ler, lê.

Para o gestor público, essa é a face mais subestimada do EIV. Um estudo consultável muda a natureza da discussão sobre um empreendimento polêmico: a audiência prevista na diretriz do art. 2º, inciso XIII, deixa de ser um embate de percepções e passa a se apoiar em um documento comum, aberto e verificável. Quando o estudo não é público, a decisão do município fica exposta à suspeita mesmo quando é tecnicamente correta.

07 · O que a lei não diz

O silêncio do texto federal e o que o decisor precisa observar

Aqui é preciso uma advertência de leitura, porque circula muita afirmação imprecisa sobre este ponto. Os arts. 36, 37 e 38 não empregam as expressões medida mitigadora, medida compensatória ou contrapartida. O texto federal define o que estudar, para quem o estudo é feito e a quem ele deve ser mostrado. Ele não regula o que o município faz com o resultado.

Isso não significa que exigir mitigação seja indevido. Significa que a base dessa exigência é a lei municipal, apoiada na competência do art. 182 da Constituição e nas diretrizes do art. 2º do Estatuto, e não uma imposição direta dos arts. 36 a 38. A distinção é decisiva quando a exigência é questionada: lei municipal que não disciplina o desdobramento do estudo deixa a prefeitura sem fundamento escrito para condicionar a licença.

  • Onde mora o risco para o município. Plano diretor que apenas menciona o EIV, sem lei municipal específica que liste empreendimentos, defina perímetro de vizinhança, fixe o conteúdo do estudo e discipline o que acontece depois dele. Menção não é regulamentação.
  • Onde mora o risco para o empreendedor. Descobrir a exigência de EIV com o projeto já aprovado no papel e o cronograma já vendido. A verificação é barata no início do estudo de viabilidade e cara depois da compra do terreno.
  • O que verificar em qualquer município, nesta ordem. Existe lei municipal de EIV vigente? Ela lista o porte ou o uso do empreendimento pretendido? Qual é o perímetro de vizinhança adotado? Ela já incorporou a redação de 2024 do inciso V? E há licenciamento ambiental incidente em paralelo?
  • O que o instrumento resolve, de fato. Ele não impede empreendimento. Ele obriga a decisão a ser tomada com a conta na mesa, e obriga essa conta a ficar disponível para consulta. É menos um freio do que um instrumento de transparência com consequência.

A tese se fecha onde começou. O EIV é o instrumento que traduz uma pergunta simples em procedimento: o que este empreendimento faz com quem já está aqui? A lei federal fixou as sete questões mínimas, mandou olhar efeitos positivos e negativos, mandou tornar tudo público e disse com todas as letras que isso não substitui o estudo ambiental. Todo o resto, incluindo a decisão de exigir ou não exigir, continua onde a Constituição o colocou: na mesa do município.

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F · Fontes consultadas

Fontes consultadas

Todas as URLs verificadas em 27 de julho de 2026.

Atualizado em 27 de julho de 2026. Pendências declaradas: o percentual de municípios com legislação de EIV citado nesta análise é o da edição 2015 da Munic, que é a mais recente que pudemos verificar diretamente para este instrumento específico; edições posteriores da pesquisa podem trazer número atualizado, e o texto será revisto quando houver dado consolidado verificável. Este artigo descreve o regime federal do instrumento e não substitui a consulta à legislação do município em que o empreendimento se localiza.

Retrato de Nikola Arsenic
sobre o autor

Nikola Arsenic

Arquiteto e Urbanista da Arsenic Arquitetos. 19 anos estruturando empreendimentos urbanos no Brasil, do diagnóstico territorial à modelagem de viabilidade urbanística.

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