Pela Lei 11.079/2004, art. 28, o conjunto de PPPs municipais não pode comprometer mais que 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) anual. Esta ferramenta calcula o teto e mostra cenários por percentual.
O percentual de comprometimento sobre a Receita Corrente Líquida indica margem fiscal disponível, não saúde financeira global. Use a tabela como leitura inicial; análise definitiva exige CAPAG e perfil de dívida.
| Faixa de comprometimento | Situação | Implicação |
|---|---|---|
| < 1% RCL | Conservador | Margem ampla para novos projetos. Município pode estruturar PPPs sem restrição fiscal imediata. |
| 1% a 3% RCL | Intermediário | Acompanhar evolução da RCL e dos contratos. Reavaliar a cada exercício fiscal antes de novas contratações. |
| 3% a 4% RCL | Atenção | Necessária revisão da estratégia fiscal. Considerar reestruturação de contratos ou priorização de projetos. |
| 4% a 5% RCL | Limite | Risco de ultrapassar; revisar contratos vigentes. Novas PPPs ficam praticamente inviáveis sem renegociação. |
| > 5% RCL | Ultrapassado | Perde transferências voluntárias da União e garantias federais. Vedação expressa no art. 28 da Lei 11.079/2004. |
O limite original fixado pela Lei 11.079/2004 era de 1% da Receita Corrente Líquida. À época, o objetivo era conter a exposição fiscal de entes federativos que ainda davam os primeiros passos no modelo de Parceria Público-Privada, então recém-introduzido no ordenamento brasileiro.
A Lei 12.766/2012 elevou o teto para 3% da RCL, em resposta à constatação prática de que o patamar inicial inviabilizava PPPs em municípios médios, cuja receita corrente é estruturalmente pequena diante do custo de projetos de infraestrutura urbana, mobilidade ou iluminação pública.
A Lei 13.529/2017 ampliou o limite para 5% da RCL, mesma norma que criou o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (FEP Caixa). A ampliação foi calibrada justamente para viabilizar PPPs em municípios pequenos e médios, principal gargalo de estruturação de projetos até então.
A Receita Corrente Líquida é apurada e publicada periodicamente nos relatórios fiscais obrigatórios de cada ente federativo, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O cálculo apresentado é o teto teórico estabelecido pelo art. 28 da Lei 11.079/2004. Na prática, a capacidade de pagamento de um município depende de outras métricas igualmente decisivas: a CAPAG (Capacidade de Pagamento) do Tesouro Nacional, o endividamento atual consolidado, contingências fiscais, riscos atuariais previdenciários e o cronograma de outros contratos administrativos.
Para projetos com financiamento externo (BID, Banco Mundial, BNDES), aplica-se ainda análise da COFIEX (Comissão de Financiamentos Externos). A ferramenta serve como triagem inicial e enquadramento legal, jamais como substituto de assessoria fiscal e jurídica especializada para a estruturação efetiva de uma Parceria Público-Privada.
Textos consolidados na Biblioteca Arsenic, com anotações de alterações relevantes.
Esta calculadora tem fins informativos. Em caso de divergência, prevalece a redação oficial das leis e a apuração da RCL publicada nos relatórios fiscais do ente.