A Reurb (Lei 13.465/2017) tem duas modalidades com regras muito diferentes de custas, prazos e obrigações. Esta ferramenta indica qual se aplica ao seu caso.
Quatro perguntas curtas. As respostas combinam o critério social (renda e declaração de interesse) com o critério de risco. Nenhum dado é enviado a servidores: tudo é processado no navegador.
Orientação informativa. A classificação definitiva depende de análise técnica do município e, na Reurb-S, de ato do Poder Executivo municipal declarando o interesse social, conforme art. 13 da Lei 13.465/2017.
As duas modalidades compartilham o procedimento, mas mudam quem paga, quem inicia e qual instrumento de titulação será priorizado. Os principais pontos:
| Aspecto | Reurb-S | Reurb-E |
|---|---|---|
| Público-alvo | Núcleos com população de baixa renda assim declarada | Demais núcleos |
| Base legal | Art. 13, I da Lei 13.465 | Art. 13, II da Lei 13.465 |
| Custas e emolumentos | Isenção total no registro | Custos por conta dos beneficiários ou empreendedor |
| Iniciativa | Município geralmente | Município, beneficiários ou legitimados |
| Instrumentos | Legitimação fundiária preferencial | Legitimação fundiária, compra e venda, doação |
| Áreas de risco | Estudo técnico + mitigação ou realocação | Mesma regra |
| Decreto regulamentador | Decreto 9.310/2018 | Decreto 9.310/2018 |
Os artigos 39 a 42 da Lei 13.465, combinados ao art. 30, III, exigem que toda Reurb instalada em área de risco geotécnico, ambiental ou de inundação seja precedida de estudo técnico que avalie a viabilidade da regularização. O estudo é parte obrigatória do projeto de regularização fundiária e não substitui o licenciamento ambiental quando este for cabível.
Se o risco for mitigável, a Reurb segue acompanhada das obras e medidas de contenção previstas. Se o risco for não mitigável, a lei prevê a realocação dos ocupantes para outra área, com responsabilização do Poder Público pela nova destinação. Não há atalho: a etapa de risco precede a titulação e, em muitos casos, redefine o desenho do núcleo regularizado.
Independentemente da modalidade, a Reurb percorre as mesmas seis etapas. O que muda é quem inicia, quem paga e qual instrumento será usado na titulação.
Este simulador é uma ferramenta orientativa. Ele combina os critérios mais comuns para distinguir Reurb-S de Reurb-E, mas a decisão final sempre passa pela análise técnica do município, pelo ato do Poder Executivo quando aplicável e pelo registro no cartório imobiliário competente. Núcleos com situações híbridas, condomínios de fato, áreas com múltiplos proprietários, ocupações em terras da União ou em áreas de proteção ambiental exigem leitura caso a caso.
Para casos complexos, áreas extensas, núcleos em área de risco ou processos com múltiplas modalidades possíveis, é altamente recomendada a assistência jurídica e técnica especializada. A Arsenic pode atuar no diagnóstico do núcleo, no projeto de regularização e no diálogo com o município e o cartório, integrando urbanismo, direito e topografia em uma mesma equipe.
Marco da regularização fundiária urbana e rural. Institui a Reurb e suas modalidades.
Regulamento da Lei 13.465 com o detalhamento de procedimentos e instrumentos.
Origem das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e da regularização anterior à Reurb.