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Ferramenta Direito Urbanístico GRATUITA

Reurb-S ou Reurb-E? Descubra em 4 perguntas.

A Reurb (Lei 13.465/2017) tem duas modalidades com regras muito diferentes de custas, prazos e obrigações. Esta ferramenta indica qual se aplica ao seu caso.

Base legal
Lei 13.465/2017
Regulamento
Decreto 9.310/2018
Tempo de uso
~2 minutos
responda

Sobre o núcleo a ser regularizado

Quatro perguntas curtas. As respostas combinam o critério social (renda e declaração de interesse) com o critério de risco. Nenhum dado é enviado a servidores: tudo é processado no navegador.

Pergunta 01 / 04 Há ato do Poder Executivo municipal declarando o núcleo como de interesse social? A declaração formal é o que separa, na prática, a Reurb-S da Reurb-E.
Pergunta 02 / 04 A maioria das famílias do núcleo tem renda média familiar até 5 salários mínimos? Critério usual para enquadramento social, conforme regulamentação municipal.
Pergunta 03 / 04 O núcleo está consolidado anteriormente a 22 de dezembro de 2016? Marco temporal da Reurb (art. 9º, §2º da Lei 13.465).
Pergunta 04 / 04 O núcleo está em área de risco mapeada (CPRM, Defesa Civil)? Risco mapeado aciona estudo técnico obrigatório, arts. 39 a 42 da Lei 13.465.
comparativo

Reurb-S vs Reurb-E

As duas modalidades compartilham o procedimento, mas mudam quem paga, quem inicia e qual instrumento de titulação será priorizado. Os principais pontos:

Aspecto Reurb-S Reurb-E
Público-alvo Núcleos com população de baixa renda assim declarada Demais núcleos
Base legal Art. 13, I da Lei 13.465 Art. 13, II da Lei 13.465
Custas e emolumentos Isenção total no registro Custos por conta dos beneficiários ou empreendedor
Iniciativa Município geralmente Município, beneficiários ou legitimados
Instrumentos Legitimação fundiária preferencial Legitimação fundiária, compra e venda, doação
Áreas de risco Estudo técnico + mitigação ou realocação Mesma regra
Decreto regulamentador Decreto 9.310/2018 Decreto 9.310/2018
regra crítica

Quando o núcleo está em área de risco

Os artigos 39 a 42 da Lei 13.465, combinados ao art. 30, III, exigem que toda Reurb instalada em área de risco geotécnico, ambiental ou de inundação seja precedida de estudo técnico que avalie a viabilidade da regularização. O estudo é parte obrigatória do projeto de regularização fundiária e não substitui o licenciamento ambiental quando este for cabível.

Se o risco for mitigável, a Reurb segue acompanhada das obras e medidas de contenção previstas. Se o risco for não mitigável, a lei prevê a realocação dos ocupantes para outra área, com responsabilização do Poder Público pela nova destinação. Não há atalho: a etapa de risco precede a titulação e, em muitos casos, redefine o desenho do núcleo regularizado.

passo a passo

Da iniciativa à CRF

Independentemente da modalidade, a Reurb percorre as mesmas seis etapas. O que muda é quem inicia, quem paga e qual instrumento será usado na titulação.

  1. Requerimento Os legitimados (Município, beneficiários, proprietários, loteador) apresentam o requerimento ao município com a documentação mínima do núcleo.
  2. Classificação da modalidade O município analisa as informações e classifica o caso como Reurb-S ou Reurb-E. Na Reurb-S é necessário ato do Executivo declarando o interesse social.
  3. Projeto de regularização Elaboração do projeto urbanístico, do memorial descritivo e do cronograma de obras, incluindo o estudo técnico de risco quando cabível.
  4. Análise municipal O município examina o projeto, ouve órgãos ambientais e setoriais e pode pedir adequações. É a fase em que o desenho final do núcleo é fechado.
  5. Decisão e emissão da CRF O município emite a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), documento que reúne os elementos do projeto aprovado e a lista de beneficiários.
  6. Registro no cartório Apresentação da CRF ao Registro de Imóveis competente para abertura de matrículas, registro dos atos de titulação e, na Reurb-S, com isenção de custas.
limitações

O que este simulador não faz

Este simulador é uma ferramenta orientativa. Ele combina os critérios mais comuns para distinguir Reurb-S de Reurb-E, mas a decisão final sempre passa pela análise técnica do município, pelo ato do Poder Executivo quando aplicável e pelo registro no cartório imobiliário competente. Núcleos com situações híbridas, condomínios de fato, áreas com múltiplos proprietários, ocupações em terras da União ou em áreas de proteção ambiental exigem leitura caso a caso.

Para casos complexos, áreas extensas, núcleos em área de risco ou processos com múltiplas modalidades possíveis, é altamente recomendada a assistência jurídica e técnica especializada. A Arsenic pode atuar no diagnóstico do núcleo, no projeto de regularização e no diálogo com o município e o cartório, integrando urbanismo, direito e topografia em uma mesma equipe.

base legal

Os três diplomas que sustentam esta ferramenta.