O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Do Programa Minha Casa, Minha Vida · PMCMV
Art. 1º (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção, aquisição e requalificação de imóveis residenciais e à produção ou reforma de habitações rurais, destinados a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
§ 1º O PMCMV compreende os seguintes subprogramas:
- o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
- o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
- família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo a família unipessoal;
- imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de habite-se, ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
- oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo poder público, com critérios objetivos de seleção, destinado à contratação de operações de financiamento ou de subvenção econômica no âmbito do PMCMV.
Art. 2º
Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
- transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
- concederá subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
- concederá subvenção econômica por meio do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, sob a modalidade de complemento ao preço de imóveis em operações realizadas no âmbito do PMCMV;
- participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab);
- transferirá recursos ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
- concederá subvenção econômica em operações de financiamento para a produção ou reforma de habitações rurais, contratadas privativamente com agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 3º (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
- comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até o limite estabelecido em regulamento;
- faixas de priorização, atendidos os critérios definidos pelo Ministério das Cidades, com a participação obrigatória das famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou de quaisquer desastres naturais do gênero;
- prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
- prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
§ 1º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
- a doação pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
- a implementação pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal de medidas de desoneração tributária para as construções destinadas à habitação de interesse social;
- a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
§ 2º A aquisição de material de construção com recursos oriundos da subvenção econômica de que trata o inciso III do art. 2º está isenta da apresentação dos documentos referentes a regularidade fiscal previstos no art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção II Do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU)
Art. 4º (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
O PNHU tem por objetivo promover a produção, aquisição, requalificação ou reforma de imóveis residenciais em áreas urbanas para famílias com renda mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 5º
Para a implementação do PNHU, a União concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento habitacional, com a finalidade de facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial, ou nos casos de reforma ou construção de moradia em terreno próprio do beneficiário.
§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até o limite definido em ato do Poder Executivo federal e poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 2º Caberá ao Poder Executivo federal fixar os valores da subvenção econômica de que trata o caput, observado o valor máximo de avaliação do imóvel a ser adquirido ou produzido com a referida subvenção.
Art. 5º-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Caberá ao Ministério das Cidades a gestão do PNHU, competindo-lhe definir suas diretrizes, regras e condições, especialmente as seguintes:
- distribuição regional dos recursos e a fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
- fixação dos parâmetros para a definição dos beneficiários e regras de atendimento;
- fixação das condições operacionais para pagamento e controle do desconto a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º.
Art. 6º
Os recursos da subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão destinados:
- a operações em áreas urbanas, nos casos de aquisição, produção, requalificação ou reforma de imóvel residencial, vinculados:
- à concessão de financiamento a beneficiário pessoa física;
- à produção ou requalificação de empreendimentos.
- a operações em áreas rurais, nos casos de produção ou reforma de habitação, vinculadas à concessão de financiamento a beneficiário pessoa física.
§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser concedida:
- nos casos do inciso I, alínea a, do caput, por intermédio do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, com a forma e os instrumentos definidos em regulamento;
- nos casos do inciso I, alínea b, do caput, mediante desconto à pessoa jurídica empreendedora, a ser pago ao beneficiário final na forma definida em regulamento, atendidos os requisitos relativos ao programa habitacional;
- nos casos do inciso II do caput, por intermédio dos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 6º-A (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de chefia de família exercida pela mulher, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Nas hipóteses em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
Art. 6º-B (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
A aquisição, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de imóveis para alienação no âmbito do PMCMV poderá ser efetuada por valor superior ao da avaliação efetuada pela instituição financeira responsável pela operação, desde que justificadamente, mediante critérios objetivos definidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 6º-C (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, os recursos do FAR poderão ser destinados a construção de imóveis para atendimento, em caráter emergencial, à população em situação de risco ou que perdeu a moradia em razão dos eventos correspondentes.
Art. 7º
Em áreas urbanas, observadas as faixas de renda definidas em regulamento, a subvenção econômica de que trata o inciso II do art. 2º será concedida para:
- aquisição de imóvel residencial novo;
- aquisição, requalificação ou reforma de imóvel residencial;
- produção de imóvel residencial por pessoa física.
Art. 7º-A (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Os beneficiários de operações do PMCMV deverão preencher os seguintes requisitos, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento:
- integrar família com renda mensal compatível com a faixa de atendimento;
- não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de outro imóvel residencial;
- não ter recebido outros benefícios de natureza habitacional oriundos de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS, do FNHIS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 7º-B (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
O contrato de aquisição de imóvel, com financiamento e subvenção econômica do PMCMV, conterá cláusula resolutiva pelo descumprimento de obrigações pelo adquirente, especialmente a falta de pagamento das prestações ou de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel ou a sua não ocupação no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 7º-C (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Para a garantia da posse legítima dos imóveis residenciais construídos com recursos do PMCMV, fica autorizada a celebração de contratos de locação social e de cessão de uso do imóvel, na forma do regulamento.
Art. 7º-D (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Para garantia da posse legítima dos imóveis residenciais construídos com recursos do PMCMV ou alocados pelo FAR e pelo FDS, fica autorizada a transferência da posse precária para os beneficiários em substituição à propriedade plena, observada a forma definida em regulamento.
Art. 7º-E (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se, no que couber, aos demais subprogramas integrantes do PMCMV.
Art. 8º
Em áreas urbanas, a participação da União no PMCMV-Entidades dar-se-á mediante a concessão de financiamento diretamente aos beneficiários pessoas físicas, agrupados por entidades organizadoras, com a destinação de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Art. 8º-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
O Ministério das Cidades, nas operações realizadas no âmbito do PMCMV, fica autorizado a definir parâmetros relativos a beneficiários, condições de financiamento, valores de empreendimento e contrapartidas mínimas, com vistas à adequação das operações à diversidade regional do País.
Art. 9º
A subvenção econômica de que trata o inciso II do art. 2º terá como uma de suas finalidades pagar parcela do valor dos imóveis a serem comercializados pelas construtoras junto às pessoas físicas, beneficiárias do PMCMV.
Art. 10
Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- a divulgação e o estímulo ao programa em sua área de competência;
- a adoção de medidas de desoneração tributária, no âmbito de suas atribuições, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
- a doação ou cessão de terrenos localizados em área urbana consolidada para a implantação de empreendimentos do programa, na forma definida em regulamento;
- a regularização fundiária de áreas habitacionais.
Seção III Do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR)
Art. 11 (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de financiamento ou de oferta pública de recursos, contratadas privativamente com agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 13
A subvenção econômica de que trata o inciso VI do art. 2º será concedida no ato da formalização das operações de produção ou reforma de habitações rurais e poderá ter como contrapartida do beneficiário, dentre outras formas, sua mão de obra, conforme regulamento.
Art. 14
Em casos de utilização de mão de obra do beneficiário ou de mutirão como contrapartida do beneficiário do PNHR, o agente financeiro fica desobrigado da exigência da formalização de contrato de empreitada para construção da unidade habitacional.
Art. 15
O Poder Executivo definirá os requisitos da contrapartida do beneficiário e os critérios de mensuração e aceitação dos serviços prestados pelo beneficiário do PNHR.
Art. 16
Aplica-se ao PNHR, no que couber, o disposto nos arts. 5º-A, 6º, 6º-A, 6º-B, 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei.
Art. 17
Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em relação ao PNHR:
- a divulgação e o estímulo ao programa;
- o apoio na seleção e cadastramento dos beneficiários.
Seção IV Da subvenção econômica ao BNDES para implementação de infraestrutura urbana
Art. 18
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas com Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à execução de obras de infraestrutura, no âmbito do PMCMV.
Art. 19
A equalização de juros de que trata o art. 18 representará o diferencial entre o custo da fonte de captação dos recursos pelo BNDES, acrescido da remuneração do BNDES e do risco de crédito, e o encargo cobrado do tomador final, podendo, em cada operação, alcançar no máximo o limite anual estabelecido em regulamento.
Seção V Do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab)
Art. 20
Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:
- garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
- assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
- garantir, direta ou indiretamente, a integralização das cotas dos cotistas que não comprovarem a regularidade no atendimento de suas obrigações com o FGHab.
Art. 21
É facultada a contratação das garantias prestadas pelo FGHab nos casos de financiamento habitacional concedido com recursos do SFH a mutuário cuja renda familiar mensal seja superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 22
O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas e seu patrimônio será aplicado em títulos públicos federais e em depósitos bancários, observadas as condições definidas em regulamento.
Art. 23
Os rendimentos auferidos pelo FGHab são isentos do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 24
O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 25
Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular (CPFGHab), com o objetivo de estabelecer as diretrizes e os critérios de atuação do FGHab.
Art. 26
O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 27
A garantia de que trata o inciso II do art. 20 será prestada por instituição autorizada a operar com seguros, contratada pelo administrador do FGHab, observada a regulamentação aplicável.
Art. 27-A (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
As garantias de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei serão prestadas pelo FGHab até o limite estabelecido em ato do CPFGHab.
Art. 28
Os financiamentos habitacionais garantidos pelo FGHab observarão as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a fonte dos recursos utilizados.
Art. 29
O FGHab concederá garantia para até dois milhões de financiamentos habitacionais contratados até 31 de dezembro de 2014.
Art. 30
As coberturas do FGHab, descritas no art. 20 desta Lei, serão prestadas em conformidade com os limites de cobertura, prazos e demais condições estabelecidas pelo CPFGHab.
Art. 30-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
As coberturas do FGHab serão prestadas às instituições financeiras integrantes do SFH que aderirem ao Fundo na forma do regulamento.
Art. 31
A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à transferência dessa garantia para outra entidade, mediante autorização do CPFGHab.
Art. 32
Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base em sua participação no total de cotas do Fundo.
Seção VI Da subvenção econômica em operações de financiamento rural
Art. 33
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a produção ou reforma de habitações rurais, contratadas privativamente com agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 34
A concessão da subvenção de que trata o art. 33 fica condicionada à formalização das operações até 31 de dezembro de 2014 e ao limite anual a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Seção VII Outras disposições do PMCMV
Art. 35
Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos em que exista filhos do casal cuja guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro.
Art. 36
Os lotes destinados à produção habitacional no âmbito do PMCMV constituem patrimônio do empreendimento, vinculados à finalidade do projeto, na forma do regulamento.
Capítulo II Do Registro Eletrônico e da Documentação do PMCMV
Art. 37 (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e as condições previstas em regulamento, ficam obrigados a praticar de forma eletrônica os atos pertinentes ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da legislação aplicável.
Art. 38 (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão obedecer aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e atender aos padrões técnicos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 39
Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, serão exclusivamente eletrônicos, observados os prazos e as condições previstos em regulamento, dispensada a manutenção de livros físicos.
Art. 40
Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a operação, segurança e integridade dos sistemas, bem como os prazos para implementação do registro eletrônico pelos cartórios.
Art. 41 (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Público e a particulares, na forma da legislação, informações sobre os atos registrais e sobre os imóveis matriculados.
Art. 42 (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de unidades habitacionais sob o regime do PMCMV serão reduzidos em:
- setenta e cinco por cento para empreendimentos cuja unidade habitacional construída ou adquirida tenha valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
- cinquenta por cento para empreendimentos cuja unidade habitacional construída ou adquirida tenha valor entre R$ 75.000,00 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 43 (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, no âmbito do PMCMV, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do PMCMV, serão reduzidos:
- em oitenta por cento, quando se tratar do primeiro imóvel residencial cujo valor seja de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
- em sessenta por cento, quando se tratar do primeiro imóvel residencial cujo valor seja entre R$ 75.000,00 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 43-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
As reduções de que tratam os arts. 42 e 43 desta Lei aplicam-se também aos atos registrais e notariais relativos aos empreendimentos contratados no âmbito do programa Crédito Solidário do FDS e demais programas habitacionais executados com recursos da União.
Art. 43-B (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
A redução prevista no inciso II do caput do art. 42 e no inciso II do caput do art. 43 desta Lei é aplicável aos imóveis residenciais cujo valor de avaliação não exceda o limite máximo estabelecido em ato do Poder Executivo federal para enquadramento no SFH.
Art. 44
Os cartórios que não cumprirem o disposto neste Capítulo ficarão sujeitos a multa, na forma definida pelo Poder Judiciário, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 44-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para a prática dos atos pelos serviços de registros públicos será de quinze dias, contados da apresentação dos respectivos títulos.
Art. 45
Regulamento disporá sobre os procedimentos e medidas operacionais relativos ao disposto neste Capítulo.
Capítulo III Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos
Art. 46 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 47 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
- área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
- área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a cinquenta habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- drenagem de águas pluviais urbanas;
- esgotamento sanitário;
- abastecimento de água potável;
- distribuição de energia elétrica; ou
- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
- demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
- legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
- assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
- regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
- em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos cinco anos;
- de imóveis situados em ZEIS; ou
- de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
- regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 48 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
- ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
- articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana;
- participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
- estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
- concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 49 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.
Art. 50 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
- seus beneficiários, individual ou coletivamente;
- cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 51 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
- as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
- as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
- as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
- as condições para promover a segurança da população em situações de risco;
- as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
Art. 52 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Art. 53 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
Parágrafo único. A aprovação municipal corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município possua conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 54 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Art. 55 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.
Art. 56 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações;
- planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis;
- certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
Art. 57 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou ainda, por solicitação do oficial do registro de imóveis, por meio do oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de quinze dias.
§ 2º Não havendo impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56.
Art. 58 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1º Após o registro do parcelamento, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
Art. 59 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
§ 1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
- não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
- não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2º A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Art. 60 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após cinco anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista a sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
Art. 60-A (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.
Art. 61 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
Art. 62 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 63 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Na regularização fundiária de interesse específico, o registro do parcelamento depende da prévia anuência do oficial do registro de imóveis quanto ao memorial descritivo e à planta do parcelamento e da apresentação dos documentos previstos no art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 64 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
- certidão atualizada da matrícula do imóvel;
- projeto de regularização fundiária aprovado;
- instrumento de transferência da posse ou do domínio em favor dos ocupantes, conforme o caso.
Art. 65 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O registro do parcelamento decorrente da regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 66 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado por decisão judicial, quando comprovado erro material ou divergência insanável quanto à área regularizada.
Art. 67 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
As matrículas das unidades imobiliárias regularizadas serão abertas com base nas informações constantes do projeto de regularização fundiária aprovado e do parcelamento registrado.
Art. 68 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade, e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
Art. 69 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Aplicam-se ao Distrito Federal, em relação à regularização fundiária, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 70 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
As matrículas oriundas do registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverão indicar, em sua descrição, que se trata de imóvel objeto de regularização fundiária.
Art. 71 (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que registrado o parcelamento anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 71-A (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
O Ministério Público poderá atuar, no âmbito de suas atribuições, na defesa dos direitos dos ocupantes dos assentamentos objeto de regularização fundiária, especialmente quanto à observância dos princípios estabelecidos no art. 48 desta Lei.
Capítulo IV Disposições Finais
Art. 72
Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, é obrigatória a citação pessoal do condômino, inclusive nos casos em que o imóvel se encontre alugado a terceiros.
Art. 73
Serão assegurados no PMCMV:
- condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
- disponibilidade de unidades adaptadas ao uso de pessoas com deficiência ou que tenham componente familiar nessa condição, em proporção definida pelo regulamento.
Art. 73-A (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos do PMCMV poderão ser firmados independentemente das exigências de comprovação de regularidade previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 74
O Conselho Curador do FGTS poderá conceder descontos com o objetivo de equilibrar a relação entre o valor do financiamento concedido e a capacidade de pagamento do mutuário, observando o limite anual estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 75
A Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei, especialmente quanto às condições do Sistema Financeiro da Habitação e à atuação do agente operador do FGTS.
Art. 76
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei quanto à aplicação dos recursos do FGTS em programas habitacionais.
Art. 77
O inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Art. 78
O inciso V do art. 4º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Art. 79
O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido dos incisos XVI e XVII, na forma estabelecida por esta Lei, contemplando, entre as diretrizes gerais da política urbana, o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais, bem como a regulação fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização.
Art. 79-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Para os fins do disposto no art. 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ficam estabelecidas como diretrizes para a aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios as orientações relativas ao plano diretor e ao Estatuto da Cidade.
Art. 80
Até que a quantidade definida no art. 29 desta Lei seja atingida, a União poderá ampliar os limites de renda familiar mensal previstos nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 81
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
Art. 81-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ficam ratificados os efeitos jurídicos dos contratos e demais atos praticados no âmbito do PMCMV, no período entre a edição da MP 459, de 2009, e a entrada em vigor desta Lei.
Art. 82
Fica autorizado o uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes das operações realizadas no âmbito do PMCMV, na forma prevista pelo Conselho Curador do FGTS.
Art. 82-A (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Para os fins do disposto nesta Lei, equipara-se a unidade habitacional ao imóvel residencial.
Art. 82-B (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Aplicam-se às operações do PMCMV, no que couber, as disposições da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 82-C (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Para o exercício de 2011, a União fica autorizada a transferir recursos ao FAR e ao FDS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com a finalidade de viabilizar a continuidade da execução do PMCMV.
Art. 82-D (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Aplicam-se ao PMCMV, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, relativas ao patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 83
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009.

