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Direito Administrativo Federal BR · LEI 13.529

Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017.

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Apelido
Lei do FEP Caixa
Status
Em vigor
Mudança estrutural
Ampliou limite PPP municipal para 5% RCL
República Federativa do Brasil
Brasil · Lei nº 13.529 · 2017 · FEP Caixa
Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos
Texto consolidado · alterações incorporadas até a Lei 14.026/2020
leitura da arsenic

O que essa lei faz, em linguagem comum.

A Lei 13.529 autoriza a participação da União em um fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal. Esse fundo é conhecido como FEP Caixa e funciona como uma engrenagem para destravar PPPs em municípios que não têm equipe técnica nem caixa para bancar a fase mais cara: a modelagem.

O FEP Caixa banca os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEAs) necessários para modelar uma PPP municipal. Se a PPP avança e vai a leilão, o vencedor ressarce o fundo pelos estudos. Se a PPP não avança, o fundo absorve o custo. O município entra com zero risco financeiro no início.

A mesma lei alterou a Lei 11.079/2004, das PPPs, ampliando de 3% para 5% o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida em parcerias público-privadas municipais. Foi uma calibragem direta para abrir espaço fiscal: mais município consegue assinar PPP sem estourar o teto da LRF.

Na prática, a Lei 13.529 abre porta de entrada para que municípios pequenos e médios consigam estruturar concessões de saneamento, iluminação, resíduos, mobilidade e habitação sem onerar o orçamento inicial. É instrumento de viabilização: financia o que vem antes do contrato, e empurra para o setor privado o risco de descobrir, no meio do estudo, que o projeto não fecha.

arquitetura do fundo

Como funciona o FEP Caixa.

Fluxo simplificado da assistência técnica financiada pelo fundo, do interesse do município à conclusão da modelagem.

Etapa O que acontece Quem paga
Manifestação de interesse Município submete proposta de projeto ao FEP via chamamento público. Município (custo zero).
Aprovação pelo fundo Conselho de Participação avalia viabilidade e prioridade do projeto. FEP banca os estudos.
Estudos de viabilidade EVTEA elaborado por consultoria contratada pelo FEP via dispensa de licitação à Caixa. FEP.
Conclusão dos estudos Município decide se leva o projeto à licitação ou arquiva. Município (ou desiste).
Se a PPP avança Vencedor do leilão ressarce o FEP pelo custo dos estudos. Setor privado.
Se a PPP não avança Custo absorvido pelo fundo, sem retorno. FEP.
histórico legislativo

Linha do tempo das PPPs no Brasil.

Norma Ano Mudança principal
Lei 11.079 2004 Lei das PPPs. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública. Limite original de 1% da RCL.
Lei 12.766 2012 Limite de comprometimento da RCL em PPPs passou de 1% para 3%.
MP 786 2017 Medida Provisória que originou a Lei 13.529, criando a moldura legal do fundo de apoio.
Lei 13.529 2017 Conversão da MP 786. Limite RCL passou de 3% para 5%. Criação do FEP Caixa.
Decreto 9.217 2017 Regulamentação do FEP, composição do Conselho de Participação e procedimentos de chamamento público.
íntegra

Texto consolidado da lei.

Transcrição literal a partir da publicação oficial no portal do Planalto, com as alterações já incorporadas. Anotações entre parênteses indicam a norma que deu nova redação, incluiu ou revogou cada dispositivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 2º

O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1º As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2º O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3º O patrimônio do fundo será constituído:

  1. pela integralização de cotas;
  2. por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
  3. pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
  4. pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
  5. pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
  6. por outros recursos definidos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º O estatuto do fundo disporá sobre:

  1. as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
  2. I-A · os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
  3. I-B · o apoio à execução de obras; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
  4. a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
  5. os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
  6. III-A · as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
  7. o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
  8. o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo;
  9. as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
  10. a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
  11. a contratação de serviços técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3º

A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.

§ 2º Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

  1. da política de aplicação dos recursos do fundo; e
  2. dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.

§ 3º Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 5º

O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.

Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.

Art. 6º

O art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................
...........................................................................................
§ 4º ............................................................................
I · cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
.................................................................................” (NR)

Art. 7º

A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

“Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I · os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
II · o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira.”

“Art. 2º-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária.”

Art. 8º

O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. .....................................................................
...........................................................................................
§ 7º ............................................................................
...........................................................................................
IV · projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
...........................................................................................
§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:
............................................................................................
II · os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
..................................................................................” (NR)

Art. 9º

Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017.

leis alteradas

Alteração na Lei das PPPs.

A Lei 13.529 alterou o art. 28 da Lei 11.079/2004 elevando o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida dos municípios em parcerias público-privadas de 3% para 5%. Ampliou também as exceções aplicáveis a municípios pequenos e simplificou o regime de comprovação fiscal, dando fôlego para administrações menores estruturarem contratos sem estourar o teto da LRF.

O artigo 6º da nova lei tocou ainda no art. 2º da Lei das PPPs, ajustando o valor mínimo de contrato a partir do qual a parceria deixa de ser caracterizada como concessão comum, fixando o piso em R$ 10 milhões. É uma calibragem que protege o pequeno município do uso indevido do regime de PPP em contratos triviais.

fonte primária

Texto consolidado conforme publicado no Planalto.

Transcrição literal a partir do portal da Presidência da República. Última verificação: 15.05.2026.

Esta transcrição tem fins informativos. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2017 e as redações posteriores publicadas em diário oficial.