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Direito Administrativo Federal BR · LEI 14.026

Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Atualiza o marco legal do saneamento básico e dá outras providências.

Apelido
Marco Legal do Saneamento
Status
Em vigor
Meta de universalização
2033
República Federativa do Brasil
Brasil · Lei nº 14.026 · 2020 · Marco do Saneamento
Saneamento Básico
Texto consolidado · metas de universalização até 2033
leitura da arsenic

O que essa lei faz, em linguagem comum.

A Lei 14.026 não é uma lei autônoma na essência: ela atualiza, ponto a ponto, a Lei 11.445 de 2007, o marco original do saneamento básico, e ajusta outras seis leis correlatas. O efeito prático é uma reorganização inteira do setor: metas de universalização com prazo, exigência de capacidade econômico-financeira do prestador, fim dos contratos diretos entre municípios e companhias estaduais e nascimento da ANA como reguladora nacional.

As metas: 99% da população com acesso a água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033, prorrogáveis até 2040 mediante justificativa técnica. Para que essas metas saiam do papel, a lei força a regionalização: os Estados precisam organizar Unidades Regionais de Saneamento Básico (URSs), microrregiões ou blocos de prestação que misturam municípios superavitários e deficitários no mesmo contrato.

O ponto mais polêmico foi o fim dos contratos de programa diretos. Antes, o município podia contratar diretamente a companhia estadual de saneamento, sem licitação, com base na Lei dos Consórcios. A 14.026 vedou essa modalidade para os serviços do art. 175 da Constituição: agora a regra é licitação ou alienação do controle acionário da estatal. Os contratos antigos continuam até o seu termo, mas não há mais renovação sem concorrência.

A Agência Nacional de Águas virou Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a mesma ANA, e ganhou a competência de editar normas de referência nacionais sobre regulação tarifária, qualidade do serviço, padrões contábeis, governança das URSs. As agências reguladoras subnacionais continuam regulando os contratos, mas dentro do quadro de referência da ANA.

A capacidade econômico-financeira virou requisito permanente: o prestador, público ou privado, precisa comprovar que tem fôlego para entregar a universalização no prazo. O BNDES e a Caixa foram explicitamente colocados no centro da estruturação de projetos de concessão, com fundos e linhas para apoiar municípios na transição.

arquitetura legal

Os cinco eixos da nova regulação.

Eixo Conteúdo Onde está
Universalização 99% de água potável e 90% de coleta e tratamento de esgoto até 31/12/2033, prorrogáveis até 2040 mediante estudo técnico. Art. 11-B da Lei 11.445/2007 (incluído pelo art. 7º da Lei 14.026)
Regionalização Unidades Regionais de Saneamento Básico (URSs), microrregiões e blocos de referência. Mistura municípios superavitários e deficitários. Art. 8º da Lei 14.026 e art. 3º-A a 3º-C da Lei 11.445
Capacidade financeira Comprovação obrigatória da capacidade econômico-financeira do prestador para cumprir a universalização. Art. 10-B e 11-B da Lei 11.445; Decreto 10.710/2021
Licitação obrigatória Fim dos contratos de programa diretos entre município e companhia estadual. Concessão por licitação ou alienação do controle acionário da estatal. Art. 10 da Lei 11.445 (nova redação) e art. 8º da Lei 14.026
ANA reguladora A Agência Nacional de Águas vira Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Edita normas de referência nacionais sobre tarifas, qualidade e contabilidade. Art. 4º-A da Lei 9.984/2000 (incluído pelo art. 3º da Lei 14.026)
histórico legislativo

Como o marco do saneamento foi construído.

Norma Ano Mudança principal
Lei 11.445 2007 Marco original do saneamento básico. Define diretrizes, princípios, titularidade municipal e o conceito de prestação regionalizada.
Decreto 10.588 2020 Início da regulamentação da nova lei. Trata da estruturação de prestação regionalizada e apoio técnico da União.
Lei 14.026 2020 Atualização do marco. Metas de universalização, ANA como reguladora, fim dos contratos de programa diretos, capacidade econômico-financeira.
Decreto 10.710 2021 Regulamenta a metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador.
Decreto 11.030 2022 Regulamentação adicional sobre alocação de risco, indenizações e adaptação de contratos vigentes.
íntegra

Texto da Lei 14.026/2020.

Transcrição literal a partir da publicação oficial no portal do Planalto. A maior parte dos artigos da 14.026 altera outras leis, especialmente a Lei 11.445/2007. Em cada artigo, indicamos qual norma está sendo alterada; o texto novo aparece em destaque.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Art. 2º

A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera: ementa da Lei nº 9.984/2000 (cria a ANA)

"Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico."

Art. 3º

A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera: arts. 1º, 3º, 4º, 4º-A (incluído), 6º, 7º, 8º, 9º, 17, 20 da Lei nº 9.984/2000

Reescreve o art. 1º para incorporar a competência de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Reescreve o art. 3º criando a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Inclui no art. 4º os incisos XXIII (declarar situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos) e XXIV (estabelecer e fiscalizar regras de uso da água durante a vigência da declaração de situação crítica), além dos parágrafos correspondentes.

Inclui o Art. 4º-A, que confere à ANA a competência de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente, em especial as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.107, de 6 de abril de 2005, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 14.026, de 15 de julho de 2020.

As normas de referência da ANA observam, entre outros temas: padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas; regulação tarifária, com vistas a promover o uso racional dos recursos e o equilíbrio econômico-financeiro; padronização dos instrumentos negociais; metas de universalização que garantam o atendimento de toda a população atendida; critérios para a contabilidade regulatória; redução progressiva e controle da perda de água; metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis ainda não amortizados.

Art. 4º

A ementa da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera: ementa da Lei nº 10.768/2003 (carreira de Especialista)

"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e dá outras providências."

Art. 5º

A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera: arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º e Anexos da Lei nº 10.768/2003

Reorganiza o quadro de pessoal da ANA: passa a contemplar os cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo, todos privativos de brasileiros, com regime jurídico estatutário e atribuições redefinidas para abarcar a nova competência regulatória sobre saneamento.

Art. 6º

A ementa da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera: ementa da Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais do Saneamento)

"Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978."

Art. 7º

A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera: arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 13, 17, 19, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 35, 38, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 52 e 53 da Lei nº 11.445/2007. Inclui: arts. 3º-A, 8º-A, 10-A, 10-B, 11-A, 11-B, 46-A, 53-A, 53-B, 53-D.

Núcleo da reforma. Define que o titular dos serviços públicos de saneamento básico (Município ou Distrito Federal) deve, entre outras providências, organizar a prestação regionalizada nos termos do art. 3º-A, observar normas de referência da ANA, comprovar capacidade econômico-financeira do prestador, garantir o atendimento universal dentro das metas e indicadores fixados pela regulação.

Inclui o Art. 3º-A da Lei 11.445, que define as modalidades de prestação regionalizada: região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião (instituídas pelos Estados); unidade regional de saneamento básico (URS, instituída pelo Estado e composta pelos Municípios agrupados de acordo com critérios técnicos e sócio-econômicos); bloco de referência (instituído pela União, formalmente criado por ato do Poder Executivo federal e composto por Municípios não incluídos nas modalidades anteriores).

Dá nova redação ao Art. 10 da Lei 11.445: a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Inclui o Art. 10-B: os contratos em vigor devem prever metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

Inclui o Art. 11-B: os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. (Núcleo da meta de universalização)

§ 9º do art. 11-B. Excepcionalmente, mediante requerimento do titular, a ANA poderá admitir a prorrogação de prazos previstos no caput deste artigo até 1º de janeiro de 2040, desde que o atingimento das metas se demonstre técnica ou financeiramente inviável e desde que se aplique unicamente aos blocos de prestação regionalizada que não tenham densidade demográfica e capacidade financeira suficientes para custear esses investimentos, ou estejam localizados em regiões periféricas de baixa renda.

Inclui o Art. 10-A: o contrato de concessão deve conter, expressamente, sob pena de nulidade, as metas de expansão, de qualidade e de eficiência, os possíveis impactos das metas na tarifa, os critérios e os procedimentos de revisão, os mecanismos de pagamento ao prestador, a obrigatoriedade da prestação de contas e os procedimentos de fiscalização.

Reescreve o Art. 50 da Lei 11.445 para condicionar a alocação de recursos federais não onerosos no setor à observância das normas de referência da ANA, à adesão a uma forma regionalizada de prestação, à observância de metas de universalização e à comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador.

Art. 8º

A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera: arts. 12 e 13 da Lei nº 11.107/2005 (consórcios públicos)

Veda a celebração de contrato de programa para a prestação dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal por entidade que não integre a administração do titular. Os contratos de programa firmados até a publicação da Lei 14.026 permanecem em vigor até o seu termo contratual, mas não admitem renovação automática.

Art. 9º

A ementa da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera: ementa da Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole)

"Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências."

Art. 10

A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera: arts. 1º a 16 da Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole)

Estende o âmbito de aplicação do Estatuto da Metrópole às unidades regionais instituídas pelos Estados, integrando-o ao novo modelo de prestação regionalizada de saneamento. Define funções públicas de interesse comum e o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) também para as URSs.

Art. 11

A Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera: arts. 1º, 4º e 8º da Lei nº 13.529/2017 (Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos)

Autoriza a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados destinados à estruturação de projetos de concessão e parcerias público-privadas no saneamento básico. Esse fundo, operado pela Caixa e pelo BNDES, é o veículo de apoio aos Municípios que não têm capacidade técnica para estruturar internamente a concessão dos seus serviços.

Art. 12

Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) com valores remuneratórios totais correspondentes a:

  1. 4 (quatro) Cargos Comissionados de Gerência Executiva (CGE), dos quais 2 (dois) CGE I e 2 (dois) CGE III;
  2. 12 (doze) Cargos Comissionados Técnicos (CCT) V;
  3. 10 (dez) Cargos Comissionados Técnicos (CCT) II.

Art. 13

Decreto disporá sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições desta Lei, observadas as seguintes etapas:

  1. adesão pelo titular a mecanismo de prestação regionalizada;
  2. estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada;
  3. elaboração ou atualização dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar em consideração os ambientes urbano e rural;
  4. modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA);
  5. alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação;
  6. licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da estatal prestadora, com a substituição de todos os contratos vigentes.

§ 1º Caso a transição referida no inciso V do caput deste artigo exija a substituição de contratos com prazos distintos, estes poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término com o início do contrato de concessão definitivo, observando-se que: I - na hipótese de redução do prazo, o prestador será indenizado na forma do art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e II - na hipótese de prorrogação do prazo, proceder-se-á, caso necessário, à revisão extraordinária, na forma do inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2º O apoio da União será condicionado a compromisso de conclusão das etapas de que trata o caput deste artigo pelo titular do serviço, que ressarcirá as despesas incorridas em caso de descumprimento desse compromisso.

§ 3º Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios que obtiverem a aprovação do Poder Executivo, nos casos de concessão, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização, terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.

§ 4º Os titulares que elegerem entidade de regulação de outro ente federativo terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.

Art. 14

Em caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento básico, os contratos de programa ou de concessão em execução poderão ser substituídos por novos contratos de concessão, observando-se, quando aplicável, o Programa Estadual de Desestatização.

§ 1º Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista não manifeste a necessidade de alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato no momento da alienação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, fica dispensada anuência prévia da alienação pelos entes públicos que formalizaram o contrato de programa.

§ 2º Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista proponha alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato de que trata este artigo antes de sua alienação, deverá ser apresentada proposta de substituição dos contratos existentes aos entes públicos que formalizaram o contrato de programa.

§ 3º Os entes públicos que formalizaram o contrato de programa dos serviços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da comunicação da proposta de que trata o § 2º deste artigo, para manifestarem sua decisão.

§ 4º A decisão referida no § 3º deste artigo deverá ser tomada pelo ente público que formalizou o contrato de programa com as empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 5º A ausência de manifestação dos entes públicos que formalizaram o contrato de programa no prazo estabelecido no § 3º deste artigo configurará anuência à proposta de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º (VETADO)

§ 7º (VETADO)

Art. 15

A competência de que trata o § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, somente será exercida caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei.

Art. 16 (VETADO)

Art. 17

Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 18

Os contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador, em caso de alienação de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.

Parágrafo único. As parcerias público-privadas e as subdelegações previstas neste artigo serão mantidas em prazos e condições pelo ente federativo exercente da competência delegada, mediante sucessão contratual direta.

Art. 19

Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.

Parágrafo único. Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.

Art. 20 (VETADO)

Art. 21 (VETADO)

Art. 22 (VETADO)

Art. 23

Revogam-se:

  1. o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
  2. o § 1º (antigo parágrafo único) do art. 3º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
  3. os seguintes dispositivos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005:
    1. o § 1º do art. 12;
    2. o § 6º do art. 13;
  4. os seguintes dispositivos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007:
    1. os §§ 1º e 2º do art. 10;
    2. os arts. 14, 15 e 16;
    3. os incisos I e II do caput do art. 21;
    4. o inciso I do caput do art. 31;
    5. o inciso I do caput do art. 35;
  5. os seguintes dispositivos da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017:
    1. o parágrafo único do art. 1º;
    2. o § 3º do art. 4º.

Art. 24

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2020.

alcance

Leis alteradas pelo Marco.

A 14.026 tem 24 artigos. Onze deles servem para alterar sete leis correlatas. Aqui o resumo do que cada alteração introduziu, sem transcrever a íntegra das leis modificadas.

Lei alterada Tema O que mudou
Lei 9.984 ANA (2000) A Agência Nacional de Águas passa a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e ganha competência para editar normas de referência nacionais sobre regulação do saneamento.
Lei 10.768 Carreira (2003) Reorganiza o quadro de pessoal da ANA. Cria o cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico, com novas atribuições regulatórias.
Lei 11.107 Consórcios (2005) Veda a prestação por contrato de programa dos serviços públicos do art. 175 da CF. Encerra o atalho dos contratos diretos entre Município e estatal estadual.
Lei 11.445 Saneamento (2007) Reforma principal. Insere metas de universalização (2033), prestação regionalizada (URSs), capacidade econômico-financeira, licitação obrigatória e regulação por normas de referência da ANA.
Lei 12.305 Resíduos Sólidos (2010) Define novos prazos escalonados para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, com vencimento de 2021 a 2024 conforme porte do Município.
Lei 13.089 Estatuto da Metrópole (2015) Estende a aplicação do Estatuto às unidades regionais e microrregiões, alinhando o instrumento de governança metropolitana ao novo desenho regionalizado do saneamento.
Lei 13.529 FEP (2017) Autoriza a União a participar de fundo dedicado a custear serviços técnicos especializados na estruturação de concessões e PPPs de saneamento. Caixa e BNDES como operadores.
fonte primária

Texto consolidado conforme publicado no Planalto.

Transcrição literal a partir do portal da Presidência da República. Última verificação: 15.05.2026.

Esta transcrição tem fins informativos. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2020 e as redações posteriores publicadas em diário oficial.