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Direito Ambiental Federal BR · LEI 14.285

Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.

Apelido
Lei das APPs Urbanas
Status
Em vigor
Altera
Código Florestal e Lei 6.766/79
República Federativa do Brasil
Brasil · Lei nº 14.285 · 2021 · APPs em áreas urbanas
Faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada
Lei alteradora · modifica Código Florestal, Lei 11.952/2009 e Lei 6.766/79
leitura da arsenic

O que essa lei faz, em linguagem comum.

A Lei 14.285 permite que municípios e o Distrito Federal, por lei própria e depois de ouvido o conselho do Plano Diretor, definam faixas marginais de cursos d'água naturais distintas das previstas no Código Florestal, desde que dentro de áreas urbanas consolidadas. É uma janela técnica aberta no Código Florestal para realidades urbanas onde a aplicação dos 30 metros padrão é incompatível com o tecido construído.

O critério não é livre. A lei municipal precisa considerar segurança hídrica, drenagem, controle de poluição, prevenção de desastres, observância das diretrizes do plano de recursos hídricos e do plano de bacia, além de vedar a ocupação de áreas com risco de desastres. É exigido diagnóstico socioambiental por trecho de margem.

O Código Florestal continua sendo a régua geral. A 14.285 não revoga os 30 metros, ela abre uma exceção parametrizada que só vale para área urbana consolidada, conceito que a própria lei aprimora no inciso XXVI do art. 3º do Código Florestal: perímetro urbano definido em plano diretor, sistema viário implantado, quadras e lotes predominantemente edificados, uso urbano predominante e ao menos dois equipamentos de infraestrutura urbana.

É uma resposta legislativa a anos de conflito entre Lei 6.766/79, que falava em 15 metros, Código Florestal, que exige mínimo de 30 metros nas margens, e o tecido urbano consolidado anterior aos códigos. O STJ havia fixado em 2021, no Tema 1.010, que prevalecia o Código Florestal. Sete meses depois, o Congresso editou a 14.285 para devolver ao município a competência de regular faixas marginais em áreas já urbanizadas.

técnica legislativa

O que mudou em cada lei.

Lei alterada Artigo Mudança
Código Florestal (12.651/2012) Art. 4º, § 10 Permite faixa marginal definida por lei municipal em área urbana consolidada, ouvidos os conselhos de meio ambiente, com regras sobre risco de desastres, plano de bacia e baixo impacto ambiental. Também aprimora no art. 3º, XXVI, o conceito de área urbana consolidada.
Lei 6.766/79 Art. 4º, III-B Compatibiliza o parcelamento do solo com a nova regra: a faixa não edificável ao longo de águas correntes e dormentes em área urbana consolidada passa a respeitar a lei municipal que regulamentar as faixas marginais, com diagnóstico socioambiental por trecho.
Lei 11.952/2009 (Amazônia Legal) Art. 22, § 5º Determina que os limites das APPs marginais de cursos d'água naturais em área urbana, nas áreas da Amazônia Legal sob regularização, sejam fixados no plano diretor e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos de meio ambiente.
competência municipal

Condições para o município exercer essa competência.

A 14.285 não basta sozinha. Para um município redefinir faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada, é preciso preencher um conjunto de condições verificáveis. Sem elas, prevalece o Código Florestal.

  • Plano Diretor vigente. O município precisa ter Plano Diretor em vigor, não vencido. É no Plano Diretor que se define o perímetro urbano e o conceito de área urbana consolidada.
  • Conselho do Plano Diretor ouvido formalmente. A lei exige oitiva dos conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, com registro do parecer.
  • Lei municipal específica aprovada pela Câmara. A nova faixa marginal precisa estar em lei própria, votada pelo Legislativo local, não em decreto ou portaria.
  • Critérios técnicos documentados. A lei precisa observar segurança hídrica, drenagem, função ecológica, plano de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem e plano de saneamento básico, quando houver.
  • Diagnóstico socioambiental por trecho de margem. A obrigatoriedade de reserva de faixa não edificável precisa estar indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município, trecho a trecho, conforme art. 4º, III-B, da Lei 6.766/79.
  • Aplicação restrita a áreas urbanas consolidadas. Não vale para zonas de expansão urbana ou loteamentos novos abertos em gleba ainda não urbanizada. É correção do passado, não permissão para o futuro.
histórico

Como o tema chegou até aqui.

Norma / Decisão Ano O que estabeleceu
Lei 12.651 2012 Código Florestal. Regra geral de APP marginal: 30 metros para cursos d'água com até 10 metros de largura, e faixas maiores para rios mais largos. Aplicação uniforme em rural e urbano.
STJ · Tema 1.010 2021 Decidiu, em recurso repetitivo, que prevalece o Código Florestal sobre os 15 metros previstos na Lei 6.766/79 para faixa não edificável ao longo das águas, mesmo em loteamentos urbanos.
Lei 14.285 2021 Abriu janela legislativa para que lei municipal redefina a faixa marginal de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, com diagnóstico socioambiental e conselho de meio ambiente ouvido.
íntegra

Texto integral da lei.

Transcrição literal a partir da publicação oficial no portal do Planalto. As reticências (...) e os trechos entre aspas reproduzem o formato técnico da lei alteradora, que cita os artigos das leis alteradas e indica apenas os pontos modificados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

Art. 2º

A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei nº 12.651/2012 · Código Florestal

"Art. 3º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

XXVI · área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

  1. estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
  2. dispor de sistema viário implantado;
  3. estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
  4. apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
  5. dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
    1. drenagem de águas pluviais;
    2. esgotamento sanitário;
    3. abastecimento de água potável;
    4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
    5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

............................................................................................................................................ (NR)

"Art. 4º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

  1. a não ocupação de áreas com risco de desastres;
  2. a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
  3. a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)

Art. 3º

O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei nº 11.952/2009 · Regularização fundiária na Amazônia Legal

"Art. 22. ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)

Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei nº 6.766/79 · Parcelamento do Solo Urbano

"Art. 4º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

III-A · ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B · ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

....................................................................................................................................................

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)." (NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Wandscheer de Moura Alves
Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021.

leitura aplicada

Citada nos seguintes artigos do Diário.

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Lei 6.766/79, Código Florestal e a janela aberta pela 14.285 para áreas urbanas consolidadas.

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Sem Plano Diretor vigente, o município não consegue exercer a competência aberta pela 14.285.

fonte primária

Texto conforme publicado no Planalto.

Transcrição literal a partir do portal da Presidência da República. Última verificação: 15.05.2026.

Esta transcrição tem fins informativos. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2021.